TJDFT - 0705711-50.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:46
Baixa Definitiva
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20/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), entendeu pela possibilidade do fornecimento pelo Poder Público de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2.
Na situação em análise, o NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica não favorável à demanda, contudo, não indicou alternativa ao tratamento do paciente, mormente diante da informação da médica que o acompanha, de que o tratamento de múltiplas doses de insulina não está sendo suficiente para o controle das oscilações de glicemia do autor. 3.
A tentativa de negar a imprescindibilidade do equipamento pleiteado sob a ótica de que apresenta “pequena vantagem” em relação aos esquemas intensivos com aplicação de múltiplas doses de insulina ou de que ele não apresenta “benefícios significantes”, extrapola a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Diante da ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS e da comprovação por laudo médico da imprescindibilidade ou necessidade de medicamento, com registro na ANVISA, deve o ente estatal, em face da incapacidade financeira do requerente, fornecer o medicamento pleiteado. 5.
Deu-se provimento ao apelo para condenar o réu a fornecer o Sistema de Infusão Contínua de Insulina Medtronic Minimed 780G (bomba de insulina), bem como os insumos para sua manutenção mensal, nos termos da prescrição médica. -
26/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de MAURICIO MELO LIBORIO - CPF: *40.***.*44-17 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2023 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 17/07/2023.
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20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:17
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:17
Indefiro
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18/05/2023 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO MELO LIBORIO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:36
Recebidos os autos
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25/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/04/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/04/2023 11:14
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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