TJDFT - 0700518-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 21:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:02
Outras decisões
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 23:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0700518-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (AUTORIDADE POLICIAL) JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*86-06 (AUTOR DO FATO), VAGNER ABREU DOS SANTOS - CPF: *14.***.*65-64 (AUTOR DO FATO), NOEMMY STEPHANIE FELIX NOGUEIRA SOUSA - CPF: *31.***.*41-69 (ADVOGADO), WILSON MARTINS PEREIRA SOUSA NOGUEIRA - CPF: *01.***.*33-41 (ADVOGADO) ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO O(a) Dr.(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, AUTORIZA, por este alvará, o Delegado Chefe da DP, ou quem suas vezes fizer, que restitua ao(a) Sr(a).JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*86-06 (AUTOR DO FATO), filho de JULIMAR FERNANDES DE ARAUJO e JURACI PEREIRA DE MELO, o bem descrito abaixo, apreendido(s) no AAA n.º 98/2023, referente à Ocorrência Policial 656/2023 - 6ªDP, processo nº 0700518-50.2023.8.07.0008, relativo ao TCO 40/2023, também da 6ªDP: BEM A SER RESTITUÍDO: 01 (UMA) MÁQUINA DE PASSAR CARTÃO - MODELO POINT PRO - MERCADO PAGO NA COR AZUL.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE* -
28/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Alvará.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700518-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO, VAGNER ABREU DOS SANTOS DESPACHO A considerar a vinculação aos autos na corrente data da conta judicial informada pela PCDF 197069082, aguarde-se o prazo mínimo de 24hs exigido pelo BANKJUS à feitura do competente alvará, já que o correspondente saldo financeiro encontra-se temporariamente bloqueado à conclusão sistêmica da vinculação em tela.
Devolvam-se os autos à tarefa "expedir alvará".
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/07/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700518-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO, VAGNER ABREU DOS SANTOS DECISÃO No presente feito foram apreendidos diversos bens, conforme despacho proferido ao Id 194242671.
A Delegacia de Polícia informou ao Id 197069081 que o valor apreendido encontra-se depositado em conta judicial e que a máquina de cartão e o celular apreendidos encontram-se naquela DP.
O Autor do fato Júlio Cesar já manifestou interesse na restituição do valor apreendido e da máquina de cartão e informou que o celular não é de sua propriedade.
Considerando que no presente feito não restou demonstrada nenhuma ilicitude sobre o valor apreendido, DEFIRO a restituição pleiteada.
O valor encontra-se depositado em conta judicial (Id 197069082), razão pela qual determino a expedição de alvará eletrônico em favor de JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO, consoante dados bancários informados ao Id 191839414.
Em relação à máquina de cartão, expeça-se alvará de restituição do bem, o qual encontra-se na 6ª DP.
Em seguida, intime-se o autor do fato Júlio, por meio de sua advogada, para que proceda a retirada do bem.
Por fim, em relação ao aparelho celular, constatou-se junto ao SIGOC a inexistência de bens apreendidos no CEGOC/TJDFT e que o aludido aparelho encontra-se na 6ª DP.
Em razão disso e dado o lapso temporal decorrido da apreensão do bem (ano 2023) sem quaisquer providências da vítima, o que se mostra patente o seu desinteresse em reaver o aparelho celular em foco, DECRETO a perda em favor da União do material apreendido.
Fica a Delegacia de Polícia intimada a dar a devida destinação ao aludido celular objeto da apreensão policial.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Ato encaminhado à publicação, à ciência do Ministério Público e da Delegacia de Polícia.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/05/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700518-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JULIO CESAR PEREIRA DE ARAUJO, VAGNER ABREU DOS SANTOS DESPACHO Intime-se Julio Cesar Pereira de Araujo por meio de seu procurador para se manifestar em 10 (dez) dias quanto aos bens apreendidos relacionados nos itens 3, 5 e 6 do auto de ID 148597950.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/09/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/04/2023 17:52
Determinado o arquivamento
-
01/03/2023 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/02/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/02/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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