TJDFT - 0702142-08.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/08/2024 15:09
Juntada de consulta renajud
-
19/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:43
Publicado Mandado em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Mandado em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: ELCIANE LISBOA DE SOUZA Endereço: Quadra QL 2 Conjunto H, Casa 9, Itapoã II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-544 Número do processo: 0702142-08.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09) Executado: ELCIANE LISBOA DE SOUZA(*25.***.*08-68); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 8.707,59 (oito mil e setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeçam-se os mandados de citação, penhora e avaliação nos endereços indicados ao ID 184619823".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99901-6105 (61)99319-1588 (61)3026-8413 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:35:38.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
27/03/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 11:34
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2024 11:34
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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24/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/12/2023 12:58
Juntada de consulta sisbajud
-
03/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/01/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 18:16
Recebidos os autos
-
27/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/10/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2021 16:22
Recebidos os autos
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28/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/09/2021 04:15
Processo Desarquivado
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23/09/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 19:06
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ELCIANE LISBOA DE SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 16:29
Recebidos os autos
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02/08/2021 16:29
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/07/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:12
Recebidos os autos
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06/07/2021 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
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06/07/2021 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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31/05/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 18:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 10:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/04/2021 18:56
Audiência Conciliação designada em/para 06/07/2021 14:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2021 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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