TJDFT - 0751966-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 14:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 18:59
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e provido em parte
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14/05/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
NÃO ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE PROMOVER A EXECUÇÃO.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de débito de natureza não alimentar, deferiu o pedido de penhora sobre o percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração do executado, até o limite do valor do débito cobrado. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Se deferida a penhora na proporção de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do devedor, restaria apenas R$1.280,39 (um mil duzentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) para as despesas básicas, como saúde, alimentação, água e energia, situação que causaria severo impacto no orçamento do agravante, comprometendo o seu mínimo existencial e a dignidade dele e de sua família.
Acrescenta-se que não houve esgotamento das medidas executivas no decurso do cumprimento de sentença.
Decisão reformada para obstar a penhora salarial do agravante. 5.
Recurso conhecido e provido. -
21/03/2024 12:59
Conhecido o recurso de FREDERICO AUGUSTO TEIXEIRA DA ROCHA ORLANDO - CPF: *52.***.*10-97 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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