TJDFT - 0735883-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PÚBLICA.
EFICÁCIA DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2.
No caso, pretende-se a penhora do direito aquisitivo de imóvel alienado fiduciariamente pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) de que trata a Lei n. 10.188/2001. 3.
O e.
Supremo Tribunal Federal já definiu que “o patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas” (STF, RE n. 928902/SP, Min.
Rel.
Alexandre de Moraes, Plenário, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJe 12/9/2019).
Disso se depreende que, tratando-se de patrimônio afetado à concretização de política pública, composto por recursos federais, e reversível à União, não é possível a constrição por qualquer ônus real, conforme determinação do art. 2º, § 3º, VI, e § 4º, da Lei n. 10.188/2001, reproduzida no registro do imóvel. 4.
Ademais, embora não se trate de penhora sobre o próprio bem, mas sobre o direito real de aquisição, a constrição somente se tornará medida eficiente para satisfação do crédito excutido quando da quitação do financiamento assegurado pela alienação fiduciária em garantia – momento em que a propriedade do imóvel se resolverá em benefício da executada –, sob pena de a penhora dos direitos aquisitivos não ser patrimonialmente útil ao credor, devido à dificuldade, senão inviabilidade, de fruição. 5.
Se não há demonstrativo do adimplemento da dívida pela executada/agravada junto ao credor fiduciário, de modo a se aproximar da quitação das 120 (cento e vinte) prestações estipuladas, e é constatada a desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o débito exequendo – in casu, R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$2.082,87 (dois mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), respectivamente – para fins de eventual alienação antecipada do imóvel, a medida constritiva não se revela consentânea com o princípio da menor onerosidade da execução, a rigor do art. 805 do CPC, notadamente quando não esgotadas as diligências executivas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/03/2024 12:53
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCILENE FARIA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 19:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/08/2023 09:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/08/2023 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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