TJDFT - 0722553-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EVERALDO HENRIQUE DINIZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MICAEL DAHER JARDIM em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:09
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:45
Decretada a revelia
-
10/09/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722553-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAEL DAHER JARDIM REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF, JOSE FAGUNDES MAIA, EVERALDO HENRIQUE DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722553-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAEL DAHER JARDIM REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF, JOSE FAGUNDES MAIA, EVERALDO HENRIQUE DINIZ DESPACHO Tendo em vista a juntada de Agravo de Instrumento na petição retro por parte da 1ª Requerida, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Id. 192307521).
Cite-se o 3º Requerido por oficial de justiça.
Expeça-se mandado.
Cumpra-se.
Caso infrutífera a diligência, proceda-se à consulta de endereços nos sistemas disponível e expeçam-se os mandados necessários.
Se ainda assim sem sucesso, intime-se o autor para indicar o endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 13:11:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2024 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 23:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:19
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722553-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAEL DAHER JARDIM REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A parte autora sustenta a nulidade de atos praticados no Cumprimento de Sentença nº 0705757-33.2022.8.07.0020, autos associados, em que ocorreu a arrematação da vaga de garagem nº 18 do Lote nº 16 da Rua 19 Sul (matrícula nº 283.096 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal), na segunda hasta, realizada em 25/03/2024.
O autor alega que o mesmo bem tinha sido por ele arrematado nos autos do Processo 0001724-53, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, conforme auto de arrematação do dia 25/06/2021 (id. 190347596).
Menciona que o bem foi adquirido livre de ônus, porém, não foi possível registrar a propriedade do bem, em razão das dívidas de condomínio preexistentes, as quais alega não terem sido informadas previamente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como regra, as obrigações condominiais, por se tratar de dívida propter rem, são transmissíveis ao adquirente do bem imóvel, como expressamente previsto no Art. 1.345 do Código Civil: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Todavia, no caso concreto, constou das regras do edital da alienação do imóvel que o arrematante não seria responsável pelas dívidas de condomínio preexistentes ao leilão (id. 190347596).
Diante dessa ressalva, está demonstrada a plausibilidade do direito do autor.
Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos a todas as partes envolvidas e por cautela, reputo necessário suspender o Cumprimento de Sentença nº 0705757-33.2022.8.07.0020, para que se esclareça melhor a situação que levou ao duplo leilão do mesmo bem imóvel e estabelecer a quem cabem os direitos de aquisição do bem imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0705757-33.2022.8.07.0020.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos associados.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para que sejam incluídas no polo passivo as partes e o arrematante do imóvel do Cumprimento de Sentença nº 0705757-33.2022.8.07.0020; bem como para que seja instruído o requerimento de gratuidade.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 18:37:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722553-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAEL DAHER JARDIM REQUERIDO: EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se, com urgência, ao juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, conforme requerido pelo autor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:04
Outras decisões
-
25/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705590-18.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Marileide Pereira de Farias
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:58
Processo nº 0711885-61.2024.8.07.0000
Gloria de Maria Anjos de Andrade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 18:33
Processo nº 0711077-56.2024.8.07.0000
Vanessa Suzuki Alves
Inaldete Alves da Silva
Advogado: Marco Roberto de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:57
Processo nº 0705538-22.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Josefa Monteiro Valdevino
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 14:52
Processo nº 0710825-53.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Antonio Freire
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:11