TJDFT - 0711885-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE - CPF: *97.***.*71-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE - CPF: *97.***.*71-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:44
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2024 17:38
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711885-61.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLORIA DE MARIA ANJOS DE ANDRADE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência consistente em suspender os descontos em conta corrente ou limitá-los em trinta por cento (30%) da remuneração líquida de Glória de Maria Anjos de Andrade, bem como determinar que as parcelas dos empréstimos sejam cobradas mediante boleto bancário, além de proibir a sua inclusão em cadastros de restrição ao crédito (id 187975872 dos autos n. 0739922-32.2023.8.07.0001).
Glória de Maria Anjos de Andrade relata que requereu a tutela de urgência para que fosse deferida a suspensão dos descontos em conta corrente por seis (6) meses ou a limitação em trinta por cento (30%) de sua remuneração líquida com fundamento na Lei n. 14.181/2021.
Entende que a relação entre as partes é de consumo, o que acarreta a sua hipossuficiência técnica.
Pondera que todo contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor deve ser analisado sob a ótica de proteção à parte vulnerável e suscetível ao superendividamento.
Argumenta que é possível a suspensão das parcelas de maneira antecipada nas demandas fundamentadas na Lei n. 14.181/2021, ainda que ausente previsão legal nesse sentido, a fim de tutelar o mínimo existencial do consumidor superendividado.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Afirma que os empréstimos consignados consomem mais da metade de sua remuneração e de seu cônjuge, pois esse atua como fiador nos contratos.
Declara que são descontados R$ 5.356,07 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) mensais, enquanto sua remuneração líquida é de R$ 10.625,58 (dez mil, seiscentos e vinte cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Pede, quanto ao mérito, a suspensão dos descontos em conta corrente por seis (6) meses.
Pede, subsidiariamente, a limitação dos descontos em trinta por cento (30%) de sua remuneração líquida; a alteração da forma de cobrança para boletos bancários; e a proibição de sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito.
O preparo foi recolhido (id 57246259 e 57246260).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois (2) requisitos acima citados.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não estão presentes.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não pode-se extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não esgotar-se o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência antecipada que pretendia a suspensão da cobrança de valores em conta corrente ou a sua limitação em trinta por cento (30%) da remuneração líquida de Glória de Maria Anjos de Andrade.
Consigno que a pretensão é relativa aos descontos efetuados em conta corrente.
A questão em análise não está inserida na temática do superendividamento, apesar da argumentação de Glória de Maria Anjos de Andrade.
O superendividamento é categoria jurídica autônoma e pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com a Fazenda Pública, as oriundas de delitos e as de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.[1] Destaco o conceito legal trazido pela Lei n. 14.181/2021: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Os consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida (doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, dentre outros) ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, dentre outros), estão inseridos nessa categoria.
Não é possível aplicar o regramento jurídico autônomo do superendividamento porque as provas e alegações trazidas não permitem concluir, neste momento processual, que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, tampouco permitem concluir existirem vícios na realização dos negócios jurídicos.
A livre contratação de mútuo não decorrente de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis não enseja a aplicação do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor independentemente da fonte de pagamento do empréstimo – conta corrente ou consignado em folha de pagamento.
Passo à análise da pretensão de limitação de descontos, uma vez firmada a distinção acerca do superendividamento.
O desconto em folha de pagamento, ou empréstimo consignado, beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança quanto ao adimplemento da obrigação.
Essa é a forma de contratação que possui limites claros nos descontos a serem efetuados, haja vista a existência de legislação específica.
O desconto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista, que ele gere como bem entender por vigorar a autonomia privada.
Não há limitação legal para os descontos a serem implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito por ausência de regramento específico.
A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça é de que são lícitos os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que não há que aplicar-se a limitação legal existente para os contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, por serem hipóteses distintas.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA- CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste do seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9.3.2022, DJe 15.3.2022) Não afigura-se legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
As pretensões de coibir a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e alterar a forma de cobrança dos empréstimos também carecem de fundamento legal, haja vista a aparente legalidade contratual.
Ausente a probabilidade do provimento do recurso, é desnecessária análise do perigo de dano, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.051. -
25/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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