TJDFT - 0705560-80.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 19:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 20:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705560-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DESPACHO Após a penhora do valor total da dívida mediante SISBAJUD, a parte executada não apresentou motivos ou impedimentos legais para a inviabilidade da constrição judicial (ID 190021874).
Limitou-se a ofertar proposta de acordo, a qual não fora aceita pela parte credora.
Neste descortino, expeça-se o ofício de transferência do montante penhorado via SISBAJUD para a conta bancária da entidade credora indicada ao ID 192381683.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO DANTAS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO DANTAS em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705560-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERIKA ARAGAO DANTAS DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada ERIKA ARAGAO DANTAS, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de (R$ 3.540,68), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD juntada aos autos.
Desse modo, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Transcorrido o prazo, não havendo insurgência/impugnação à sobredita penhora, expeça-se ofício de transferência e/ou alvará de levantamento em benefício do(a) Exequente, que deverá informar nos autos os seus dados bancários à confecção do documento judicial.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 20:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ERIKA ARAGAO DANTAS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:54
Publicado Mandado em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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23/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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