TJDFT - 0711990-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ALDEIDES ALVES FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:37
Outras decisões
-
25/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:32
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0711990-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDES ALVES FERNANDES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela” ajuizada por ALDEIDES ALVES FERREIRA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que vem sendo "surpreendida com várias ligações e mensagens de texto não só da empresa requerida como do próprio SERASA”, vindo a constatar que as cobranças se referiam a três cessões de crédito em favor da requerida, a saber: i) contrato nº 0174019020141000007459c26, data de origem: 03/06/2002, valor atual de R$ 2.166,81 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos; ii) contrato nº 620471149163-*25.***.*73-04, data de origem: 08/11/2014, valor original: R$ 146,44 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); iii) contrato nº 620650358948-*25.***.*73-04, data de origem: 06/11/2014, valor original: R$ 326,74 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos).
Sustenta que as aludidas cobranças, por intermédio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, são indevidas, pois são dívidas prescritas (prazo quinquenal).
Assevera que a cobrança das dívidas, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tornando públicas “informações negativas”, causa alteração no sistema de pontuação de crédito da consumidora (“score”), razão pela qual defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, “seja liminarmente retirada as informações referentes a dívidas prescritas do contrato, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pretensos pedidos desta AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Através De Plataformas De Órgão De Proteção em razão da OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER”.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Houve o declínio da competência para o foro da consumidora (ID 191658442).
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis). 3.
Lado outro, caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais, conforme já mencionado.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, até porque a empresa a “Zapsign” não é certificada pelo ICP-Brasil. 5.
Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da compra, valor originário, vencimento) acerca da alegada dívida.
Nesse ínterim, traga aos autos cópias dos respectivos contratos entabulado junto às "Lojas Renner" e “Banco Bradesco”, geradoras das respectivas dívidas de cartão de crédito, ao final cedidas (securitização) em favor da ora requerida. 6.
Informe se as referidas dívidas são parceladas, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte devedora. 7.
Esclareça se o nome da autora se encontra "negativado" tão somente no banco de dados internos da SERASA, ou se também foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso.
Nesse sentido, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). 8.
Outrossim, oportuno observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor".
Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). 9.
De toda forma, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
A propósito, persistindo a dívida, é possível ao credor envidar esforços extrajudiciais para o recebimento do crédito, o que torna aparentemente regular a proposta de acordo no "SERASA LIMPA NOME" para pagamento do débito.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NA FORMA DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 2.
Ausência de prequestionamento sobre a existência de abusividade e coercitividade relacionada às particularidades da cobrança de dívida prescrita.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) (negritos meus).
Veja o entendimento do TJDFT em caso semelhante, por meio do respeitado Desembargador Arnoldo Camanho, in verbis: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4.
Se não há prova de que a empresa ré promoveu a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que não se provou sequer haver qualquer inscrição, não há como reputar legítima a ré para responder à demanda. 5.
Tendo havido a angularização da relação jurídico-processual, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, do CPC. 6.
Apelo não provido”. (Classe do processo: 07062370620208070012 - 0706237-06.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1356374.
Data de Julgamento: 15/07/2021 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator: ARNOLDO CAMANHO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus) Lado outro, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
Portanto, se o "score" da parte autora está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
No caso, ao que parece, se mostra inútil o ajuizamento do presente feito, eis que não se presta para o fim almejado pela autora, já que o direito material subsiste (crédito) e é possível ao credor exigir extrajudicialmente seu pagamento, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora.
Assim sendo, no site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas do próprio consumidor.
De toda sorte, a simples cobrança, supostamente indevida, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” não gera dano moral in re ipsa.
Ora, na hipótese em tela, resta claro que a cobrança em nome da ora requerente, apesar de lhe gerar dissabor, não desborda do mero aborrecimento, com violação dos direitos da personalidade.
Neste exato sentido, o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal: “(...) 3. É pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é ato apto a gerar dano moral indenizável.
No entanto, a hipótese de inscrição no ‘SERASA LIMPA NOME’ apresenta peculiaridade que afasta o dever de indenizar, em virtude de a inscrição constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. (...). (Acórdão 1366963, 07009791420218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
O SERASA LIMPA NOME é uma plataforma digital de renegociação, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian. 3.
A mera existência de registro de negociação na plataforma SERASA LIMPA NOME não representa, por si só, inscrição indevida (negativação) do nome do autor no cadastro de inadimplentes, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. (...). (Acórdão 1355677, 07030341520208070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA PELO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral ‘in re ipsa’, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, § 2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 07139243320218070001 DF 0713924-33.2021.8.07.0001, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito meu). 10.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, cumpre à parte autora decotar a pretensão movida em sede de tutela de urgência, eis que, conforme disposto no pretérito item de emenda, em sede de cognição sumária, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Caso insista, há necessidade de pedido expresso de confirmação da tutela de urgência. 11.
Por derradeiro, no que tange à pretensão indenizatória por danos morais, para além do já disposto nesta decisão de emenda, cumpre à parte autora devidamente fundamentá-la, não se olvidando da inexistência de danos morais in re ipsa, consoante alertado.
Por oportuno, transcrevo didático precedente deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DIVIDA PRESCRITA.
DIVIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 A plataforma Serasa Limpa Nome é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 2. a manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação 'negativa' (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
O mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 4.
Para ser caracterizada a litigância de má-fé é necessário que haja um comportamento censurável da parte, mediante atuação dolosa ou negligente, afastada da observação das regras de prudência, diligência e sensatez. 5.Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07296019720218070003 1428053, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (negrito meu).
De fato, o ato praticado em exercício regular de direito não gera dano moral indenizável.
Em suma, não restou devidamente demonstrado que a situação narrada na exordial gerasse grave lesão ensejadora de reparação moral, o que deve ser objeto de esclarecimento da parte autora.
Ademais, além de a pretensão reparatória pelos supostos danos morais suportados demandar precisos esclarecimentos, o quantum indenizatório postulado revela-se, ao que parece, desarrazoado frente ao contorno fático que circunda o litígio, não guardando correlação aos parâmetros jurisprudenciais, o que também deve ser esclarecido (ou decotado, se a hipótese).
Prazo para emenda (desistência e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 2 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711990-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDES ALVES FERNANDES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em São Sebastião/DF e a sede da empresa requerida situa-se em São Paulo, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de São Sebastião/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/04/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:43
Declarada incompetência
-
27/03/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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