TJDFT - 0711420-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO CORTE em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711420-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA CARVALHO CORTE EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CAMILA CARVALHO CORTE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a devedora promoveu o depósito de ID 239912282, consoante ratificado em ID 239919354.
Em ato subsequente, a parte credora veio aos autos, em ID 239919354, oportunidade em que se limitou a pugnar pela liberação do valor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, que se depreende da ausência de questionamento, por parte da exequente, acerca da suficiência do depósito, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da exequente, o valor R$ 6.429,22 - seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos, objeto de depósito em ID 239912282.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO CORTE em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:10
Outras decisões
-
26/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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22/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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