TJDFT - 0705333-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ETIENNE DE BRITO LINO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705333-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ETIENNE DE BRITO LINO DESPACHO Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ETIENNE DE BRITO LINO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705333-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ETIENNE DE BRITO LINO DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXECUTADO: ETIENNE DE BRITO LINO, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de (R$ 803,88), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD juntada aos autos.
Intime-se a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso desassistida de advogado, com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
No aludido prazo, o(a) Executado(a) também poderá se manifestar acerca da indisponibilidade financeira em relevo (art. 854, § 3º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo, não havendo insurgência/impugnação à sobredita penhora, expeça-se ofício de transferência e/ou alvará de levantamento em benefício do(a) Exequente, que deverá informar antecipadamente nos autos os seus dados bancários à confecção do expediente judicial.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 20:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:49
Publicado Mandado em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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11/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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