TJDFT - 0705527-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705527-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CARLA BARBOSA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de EXECUTADO: CARLA BARBOSA MOREIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Empreendidas pelo Juízo tentativas de constrição patrimonial em face da parte Executada (Oficial de Justiça - ID 178778310; e consulta RENAJUD ID 207225682; observa-se que as aludidas diligências restaram sucessivamente infrutíferas, o que conduz, "in casu", à inexistência de bens penhoráveis à satisfação do "quantum debeatur".
Dessarte, em face de tais circunstâncias, declaro EXTINTO o processo com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, enviem-se os autos ao arquivo com baixa.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/08/2024 14:42
Juntada de consulta renajud
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25/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705527-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: CARLA BARBOSA MOREIRA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada CARLA BARBOSA MOREIRA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 212,54, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 20:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 09:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:52
Publicado Mandado em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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21/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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