TJDFT - 0705618-83.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705618-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU, FRANCISCO ALVES DE ABREU DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na decisão proferida e encartada ao ID 236556935.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente ocorrido em qualquer decisão judicial proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinarem a decisão proferida, vez que lastreada no ordenamento jurídico pátrio e nas provas apresentadas ao processo.
Rediscutir o direito em que se fundamentou a decisão não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 05:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 05:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ABREU em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:16
Juntada de consulta renajud
-
19/03/2025 19:15
Juntada de consulta renajud
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
13/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705618-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU, FRANCISCO ALVES DE ABREU DESPACHO Intimado a se manifestar com relação à penhora on-line via SISBAJUD, o executado FRANCISCO ALVES DE ABREU, além de não impugnar o valor bloqueado, ofereceu-o como parte de pagamento da dívida, cuja proposta de acordo fora rechaçada pela parte exequente.
Nesse quadro, expeça-se o ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD para a conta bancária da entidade exequente indicada ao ID 202861090.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705618-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU, FRANCISCO ALVES DE ABREU DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar com relação à contraproposta de pagamento apresentada pela parte executada (ID 200937938), ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705618-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU, FRANCISCO ALVES DE ABREU DESPACHO Promovida a consulta RENAJUD (ID 198255088 e seguintes), reportou a existência de veículos desembaraçados de restrição apenas no que tange ao 2º Executado.
Desse modo, confiro 10 dias ao Condomínio Exequente a fim de que se manifeste, inclusive sobre a proposta de parcelamento deduzida por FRANCISCO ALVES ao ID 193506948.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705618-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU, FRANCISCO ALVES DE ABREU DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 418,72, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/03/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/03/2024 20:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de KARINA ALVES FIGUEIREDO DE ABREU em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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