TJDFT - 0705563-35.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/07/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/03/2025 16:05
Juntada de consulta renajud
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705563-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RAFAEL MILHOMENS COSTA DESPACHO Intimado por Oficial de Justiça para se manifestar (ID 206747297), a parte executada quedou-se inerte.
Expeçam-se, portanto, os ofícios de transferências em favor da parte exequente concernente à penhora SISBAJUD (ID 189939386) e ao depósito judicial realizado pela parte devedora (195738794) para a conta bancária da exequente indicada ao ID 196211536.
Após, deverá a entidade exequente requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMENS COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/06/2024 17:07
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMENS COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMENS COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Petição em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705563-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RAFAEL MILHOMENS COSTA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada RAFAEL MILHOMENS COSTA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 207,71, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 20:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Mandado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
21/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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