TJDFT - 0705545-14.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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05/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705545-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALERIA DOS SANTOS CASTRO DESPACHO A considerar que o ato registral de averbação de penhora de direitos aquisitivos reclama, “ex vi” do art. 14 da Lei 6015/73, o recolhimento prévio pelo Condomínio Requerente dos emolumentos pertinentes, conforme Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, determino, por ora, para fins de impulso processual e nova tentativa de persecução patrimonial direta: 1) Remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito; 2) Renovação da consulta SISBAJUD com prazo de repetição de 30 dias (Teimosinha).
Acaso infrutífera a diligência reiterada, à Secretaria às devidas tratativas com o ofício de registro de imóveis competente aos trâmites administrativos necessários à emissão da guia de pagamento de emolumentos a ser recolhido pelo Condomínio Exequente, bem como encaminhamento posterior do ato judicial à averbação da penhora de direitos aquisitivos da unidade imobiliária sobre a qual versam os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705545-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALERIA DOS SANTOS CASTRO DESPACHO Primeiramente, à Serventia Judicial para cumprimento da decisão de ID 217917463.
Após, conclusos para outras deliberações.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705545-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALERIA DOS SANTOS CASTRO DESPACHO Uma vez deferidas as diligências e pesquisas de bens e numerários da parte executada mediante Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, parcialmente frutíferas, considera-se cumprido o princípio da colaboração judicial.
O requerimento de ofício ao PREVJUD e ao E-SOCIAL, sem dados concretos de que possam trazer resultados úteis, deve ser indeferido por ultrapassar o que seria a colaboração judicial e transformar o Poder Judiciário em substituto da parte para a prática dos deveres que lhes são cabentes.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/08/2024 15:58
Juntada de consulta renajud
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24/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705545-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: VALERIA DOS SANTOS CASTRO DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada VALERIA DOS SANTOS CASTRO), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 612,25, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou EMAIL e/ou Telefone e/ou Whatsapp).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/03/2024 20:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Publicado Mandado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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