TJDFT - 0711993-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/04/2025 08:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/03/2025 09:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/02/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 22:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 22:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 22:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:38
Conhecido o recurso de ELISANGELA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *09.***.*16-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ELISANGELA XAVIER DOS SANTOS (agravante/executada), contra decisão proferida (ID 188301307, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0702361-70.2020.8.07.0003, proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME (agravado/exequente), na qual o juízo a quo indeferiu a impugnação à penhora. (...) DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
A rigor, não houve a alegada omissão porquanto a questão suscitada foi devidamente analisada na decisão embargada.
Registre-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Intime-se. (...) Em suas razões recursais (ID 57263402), a agravante/executada sustenta, em síntese, que se trata de ação cobrança, na qual a agravada pleiteia o pagamento de parcelas atrasadas referentes a mensalidades escolar, sendo que a agravante foi condenada a pagar o valor de R$ 15.611,11 (quinze mi, seiscentos e onze reais e onze centavos).
Alega que, após a penhora, apresentou impugnação, na qual requereu a desconstituição das constrições dos valores, com base no artigo 833, incisos IV e X do CPC, por se tratar de verba salarial, mas que, todavia, na decisão combatida, o Juízo de 1ª instância entendeu que a agravante apenas anexou extratos bancários, mas não comprovou o recebimento de salário, nem indicou qual conta corrente é destinada ao crédito de sua remuneração, de modo que, a devedora não se desincumbiu de provar que sua conta bancária é destinada ao crédito de verba auferida em razão de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a constrição.
Argumenta que, nesse contexto, resta claro que o crédito penhorado no valor de R$494,85 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) faz parte da sua remuneração recebida no banco SANTANDER, e o valor R$63,69 (sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) dos bancos NUBANK, BRADESCO E ITAÚ, também são oriundos de sua remuneração, que são depositados nas outras contas pela própria agravante, perfazendo o total de R$558,54 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquentas e quatro centavos).
Defende que, dessa forma, os valores bloqueados são protegidos pela legislação pátria, sendo que a quantia constante na conta da agravante é considerada bem impenhorável, eis que se trata de verba destinada a sua alimentação e sua subsistência e de suas filhas, oriundas de sua remuneração.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela liminar para desbloquear os valores penhorados e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Sem preparo, face à gratuidade concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido para a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado o levantamento dos valores penhorados.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
25/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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