TJDFT - 0705953-73.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705953-73.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Ante os termos da sentença homologatória de ID 191336216, promova-se a transferência pertinente em benefício da Executada a teor dos dados bancários ora indicados pelo Condomínio Exequente ao ID 191352587.
Ato enviado ao Dje.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705953-73.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A considerar a manifestação da Pessoa Jurídica Exequente consubstanciada ao ID 190933167, em que assevera a devida quitação do "quantum debeatur", declaro EXTINTO o processo com fulcro ao art. 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica, desde já, operado o trânsito em julgado (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil).
Intime-se a executada para informar sua conta bancária a fim de propiciar a transferência bancária do valor penhorado via SISBAJUD.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:42
Decorrido prazo de ERINALVA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *00.***.*38-68 (EXECUTADO) em 27/04/2023.
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09/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:14
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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28/03/2023 17:38
Recebidos os autos
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28/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 09:01
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 19:17
Recebidos os autos
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17/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/11/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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