TJDFT - 0711341-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711341-70.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar (12498) AUTOR: MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 12/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:29
Outras decisões
-
13/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 03:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711341-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer apresentada por MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES em face de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) é beneficiária do Plano ASSEFAZ Rubi Apartamento Empresarial desde 2022, ofertado pela ré, sob o registro nº 00010300000669001, estando livre de carências e em dia com as mensalidades; ii) possui 76 anos, é obesa, e apresenta quadro de estenose aórtica acentuada sintomática, que vem evoluindo com quadro de dispneia aos moderados para pequenos esforços; iii) após realizar exames com parâmetros ecocardiográficos apresentou piora dos parâmetros de gravidade, com aumento dos gradientes na via de saída, os quais estão associados a um aumento da mortalidade em pacientes portadores da doença de base, além disso, exame de angiotomografia protocolo TAVI realizado em 23/11/2023, repetido em 24/02/2024, revelou presença de valva aórtica intensamente calcificada e segundo relatório médico, apresenta complicadores com a redução do strain ventricular (16,9%), evidenciado insuficiência cardíaca secundária à doença valvar; iv) em vista de tal quadro, agravado pela idade avançada, pela fragilidade física e pelo alto risco cirúrgico para a troca valvar aórtica, o médico cardiologista, Dr.
Manuel Felipe de Morais Santos - CRM 26061/DF, recomendou a realização de implante por cateter de prótese valvar aórtica, por meio de Tratamento Transcateter da Valva Aórtica – TAVI, devido a menor morbimortalidade deste procedimento; v) segundo o especialista, a indicação do tratamento se sustenta nas orientações das Diretrizes Brasileiras de Valvopatias 2020, Diretrizes Americanas de Valvopatia e Diretrizes Europeias de Valvopatia; vi) apesar do Relatório Médico, da aprovação do tratamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, da inclusão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, do pedido médico devidamente fundamentado e da urgente necessidade do tratamento, a ASSEFAZ recusou-se a fornecer a cobertura do tratamento, alegando que a autora não preenche os critérios de acordo com o Rol da ANS/ DUT 143; e vii) se não fizer imediatamente o tratamento indicado pelo médico, poderão ocorrer diversos danos, inclusive a morte súbita.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à ASSEFAZ que autorize o tratamento médico, nos termos do documento de ID 191207975, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
No Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo II, da Resolução n.º 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (ID 191207986), constam os seguintes critérios para cobertura do implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI): 143.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) 1.
Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a.
Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b.
Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades.
O grupo de profissionais deve confirmar a adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica.
Intime-se a autora a emendar a inicial para: i) comprovar o alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%, considerando que no relatório de ID 191207975, consta STS 4,11% e morbimortalidade 14,7%, não restando claro se os valores atendem aos critérios estabelecidos pela ANS; e ii) apresentar avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades, pois não consta no relatório de ID 191207975 que houve avaliação de anestesista.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Anote-se a prioridade de tramitação 'idoso' e 'doença grave'.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:50
Outras decisões
-
25/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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