TJDFT - 0704478-83.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:02
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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30/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA - CPF: *85.***.*85-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/07/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:39
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704478-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CELSO COSTA SILVEIRA REQUERIDO: BEST NOTEBOOKS COMERCIO EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Da complexidade.
Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, tenho que a documentação colacionada é suficiente para o deslinde da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor tutela os defeitos dos produtos de consumo da seguinte forma: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço" Em linhas gerais, a parte autora narra que adquiriu um notebook junto a ré, a qual apresentou defeito, sendo certo que houve a troca do produto por um novo, onde afirma que este também apresentou defeito.
A aquisição do produto ocorreu em 09/05/2023.
A parte autora entrou em contato noticiando o defeito em 25/05 e em 29/05 foi autorizada a troca – ID 191493634 e seguintes.
Em 15/06 foi emitida nota fiscal e a parte autora recebeu o produto em 20/06.
Frise-se que nas conversas o próprio autor informa que não poderia receber entre 02/06 e 12/06, sendo informado pela funcionária da ré que seria enviado após 12/06.
Assim, não se verifica ter a ré extrapolado o prazo de 30 dias para solução do caso.
Ademais, ainda que se considere que a solução tenha ocorrido em prazo superior a 30 dias, certo é que não houve qualquer insurgência da parte autora neste sentido, não sendo crível que, somente com a notificação enviada em 16/01/2024, venha se insurgir sobre o prazo de solução do primeiro caso, sendo aplicável o princípio do “venire contra factum proprium”, não havendo que se falar em aplicação do art. 18, §1º, do CDC.
Em relação ao defeito ocorrido no novo produto, verifica-se que no dia 11/01/2024 foi dada entrada na assistência, sendo o produto devolvido em 25/01/2024, com a conclusão de “defeito/reclamação corrigido” – ID 191493643 pg. 01/02.
Após referida data, não há qualquer documento que aponte que o produto novamente apresentou defeito.
Em 16/01/2024, antes mesmo de decorrer o prazo legal para reparo, considerando que foi entregue na assistência em 11/01/2024 e retirado em 25/01/2024, a parte autora fez notificação exigindo reembolso.
Ocorre que o prazo de 30 dias, previsto no art. 18, §1º, do CDC, não havia escoado para a ré reparar o produto, posto que foi dada entrada em 11/01/2024 e saída com conclusão do reparo em 25/01/2024 e, como dito, após a referida data não houve qualquer alegação ou comprovação de que o produto apresentou novo defeito.
Desta feita, não se verifica conduta ilícita da requerida, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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