TJDFT - 0700294-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA BORGES em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:14
Deferido o pedido de ANA RITA DE SOUSA BORGES - CPF: *28.***.*88-84 (REQUERENTE).
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18/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA BORGES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SCUSSEL E SAAD - CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700294-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA RITA DE SOUSA BORGES REQUERIDO: SCUSSEL E SAAD - CURSOS E TREINAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID 184201906, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o que implica na necessidade de reconhecimento de sua revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, uma vez que a parte ré sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e os documentos colacionados aos autos evidenciam a existência do negócio jurídico existente entre elas para realização de um curso pelo valor de R$ 7160,00, dividido em 20 parcelas iguais no valor de R$ 358,00 (ID 183210485), tendo sido pago R$ 379,00 de entrada (ID 183210485 - Pág. 2), bem como a solicitação de cancelamento do contrato por iniciativa da requerente no dia posterior à celebração.
Delineado esse contexto, verifico que a pretensão autoral merece em parte prosperar, máxime porque ela não é obrigada a permanecer contratualmente vinculada à prestação de serviços da ré se não possui mais interesse.
Entretanto, aplica-se à espécie a incidência da multa contratual em virtude do desfazimento da avença por iniciativa da postulante, até mesmo porque não há nos autos qualquer elemento que demonstre o descumprimento das obrigações pela parte demandada, de forma que o ajuste foi rescindido para se atender à conveniência da demandante, que não demonstrou qualquer culpa da ré para desfazimento da avença, de modo que cabível a incidência da multa pactuada na cláusula 4º (ID 183210485 – Pág.), porém não nos moldes contratados, eis que o percentual de 1/10 avos sobre o valor total do curso (10%) é abusivo e incompatível com a boa-fé objetiva, especialmente porque em razão do cancelamento solicitado um dia após a contratação não houve a prestação dos serviços contratados.
Logo, revela-se adequada e razoável a revisão judicial para o patamar de 10% sobre o valor da única prestação adimplida (R$ 379,00- ID 183210485 - Pág. 2), perfazendo R$ 37,90, de modo que deve a parte ré devolver à autora R$ 341,10.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, devendo a questão resolver-se nos moldes acima.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato estabelecido entre as partes e CONDENAR a ré a ABSTER-SE de incluir o nome da parte requerente em quaisquer cadastros de devedores inadimplentes, bem como a PAGAR à autora a quantia de R$ 341,10 (trezentos e quarenta e um reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA BORGES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/03/2024 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de intimação
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09/01/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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