TJDFT - 0720255-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TELMA SOUZA DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:21
Deferido o pedido de TELMA SOUZA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:40
Deferido o pedido de TELMA SOUZA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:29
Deferido o pedido de TELMA SOUZA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720255-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SOUZA DE ANDRADE EXECUTADO: DIEGO LIMA DE CARVALHO D E C I S Ã O Diante do teor do ofício de ID 221365307 (executado não faz mais parte do quadro de funcionários da fonte pagadora), DEFIRO (ID 218928690) para determinar o lançamento, via Renajud, da restrição de circulação do veículo indicado pelo credor, de marca/modelo VW/GOL 1.0, placa JIN0666.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:30
Deferido o pedido de TELMA SOUZA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2024 15:15
Juntada de comunicação
-
17/12/2024 23:32
Juntada de comunicações
-
17/12/2024 23:24
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:55
Deferido o pedido de TELMA SOUZA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 06:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720255-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SOUZA DE ANDRADE EXECUTADO: DIEGO LIMA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX de valor parcial da dívida.
No mais, diante das determinações já contidas nestes autos, expeça-se mandado para penhora e avaliação. -
12/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720255-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA SOUZA DE ANDRADE EXECUTADO: DIEGO LIMA DE CARVALHO CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
18/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:26
Juntada de consulta sisbajud
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:46
Deferido o pedido de TELMA SOUZA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*89-49 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TELMA SOUZA DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de TELMA SOUZA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720255-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO: DIEGO LIMA DE CARVALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a parte autora apresentou duas petições iniciais no mesmo momento (14.12.2023, 16:20:54), nos ID´S 181989970 e 181996206), tendo incluído na segunda petição o pleito de danos morais, sendo esta última, portanto, a petição objeto de análise.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 182910873 - Pág. 1, participou da audiência virtual porém não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou comprovante da transferência de R$ 30.000,00 para a conta do requerido (ID 181989980) e alegou na inicial (ID 181996206 - Pág. 2) que o restante pediu para sua sobrinha entregar, já que ela ia encontrar o requerido em seu estabelecimento, totalizando o valor de R$ 48.000,00, que foi emprestado ao demandado e não adimplido, de modo que em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação dele ao pagamento da quantia é medida que se impõe.
Noutro giro, a respeito dos danos morais (ver petição de ID 181996206 - Pág. 6), observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à autora R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/02/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/12/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751636-89.2023.8.07.0000
Higor Canuto Pontes de Carvalho
Heverton Souza Queiroz
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:54
Processo nº 0717540-45.2023.8.07.0001
Banco Original S/A
Julio Cesar Frazao de Lima
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:07
Processo nº 0734129-88.2018.8.07.0001
Universal Implementos Agricolas LTDA - M...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristina Smolareck Ortiz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 08:00
Processo nº 0734129-88.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Universal Implementos Agricolas LTDA - M...
Advogado: Jhonathas Aparecido Guimaraes Sucupira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2018 14:50
Processo nº 0700312-82.2018.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Michele Heid Vieira de Barros da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2018 11:53