TJDFT - 0717540-45.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:45
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717540-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: JULIO CESAR FRAZAO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 205105780, fl. 111.
ORIGINAL S.A. propôs ação de execução fundada em cédulas de crédito bancário em face de JULIO CESAR FRAZAO DE LIMA, em 25/4/2023, partes já qualificadas nos autos.
O executado foi citado, em 28/2/2024, no endereço “CHÁCARA 09-(COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA) CASA 23, CONDOMINIO BARRAMARES - RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71827-670” (ID 188516083).
Considerando a citação do executado e o decurso do prazo legal de pagamento voluntário, o exequente restou intimado a juntar planilha atualizada do crédito, diante da possibilidade de prática de atos de penhora (ID 189960886 E ID 190740904).
A devedora apresentou, no bojo deste processo, embargos à execução, ao ID 190883702.
Adiante, foi intimada pela Secretaria do Juízo a promover os embargos em autos apartados, diante da inadequação da via eleita (ID 191638140).
Em resposta à intimação retro, a executada informou que os embargos foram opostos nos autos de n.º 0702785-31.2024.8.07.0017, os quais recebidos sem efeito suspensivo.
Na petição de ID 197412213, fl. 107, o exequente requer a pesquisa de ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD.
Juntou planilha atualizada do débito de R$ 141.528,95 (ID 197412221).
Acrescento que na decisão de ID 205105780 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado, que foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueados os seguintes valores 1) R$ 34,01, em 7/08/24, Mercado Pago - ID 207142419; 2) R$ 13,85, em 13/08/24, Mercado Pago - ID 210210742 - Pág. 3.
Agravo de Instrumento provido, em que foi ratificada a tutela inicial para a realização de arresto dos ativos do executado via sistema SISBAJUD.
Foram opostos os embargos à execução nº 0702785-31.2024.8.07.0017, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo (ID 205508765).
Pesquisa sistema SINESP/INFOSEG, ID 210213647.
Foi inserida a restrição de circulação e transferência sobre o veículo I/FORD FUSION, placa JHR2703, via sistema RENAJUD (ID 210213662).
Pesquisa infrutífera no sistema SNIPER, ID 210213669.
Pesquisa frutífera realizada no sistema INFOJUD, ID 210213690 a ID 210214595 - Pág. 10.
Na petição de ID 210999617, o executado informa que o veículo ao qual foi inserida a restrição de circulação encontra-se na posse da sua prima KELLY HANAE TAKAGI FRAZÃO, e requer a baixa da restrição.
Alega que o bloqueio de salário trará prejuízos à família.
Na petição de ID 212738580 o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo I/FORD FUSION, placa JHR2703, que se encontra alienado fiduciariamente.
Agravo interposto pelo executado não conhecido pelo E.
Tribunal, conforme ID 215667577.
Determinada, em sede de tutela antecipada, a baixa na restrição de circulação do veículo I/FORD FUSION, placa JHR2703 por meio de decisão proferida no processo de embargos de terceiro nº 0707423-10.2024.8.07.0017.
Ficou mantida apenas a restrição de transferência do bem.
Foi também determinado que seja obstada a realização de quaisquer atos expropriativos desse veículo nos autos do processo de execução (ID 215900850).
Comprovante de remoção da restrição de circulação do veículo, ID 215900851.
Decido.
Ante a decisão proferida no processo de embargos de terceiro, fica prejudicado o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo, formulado pelo exequente no ID 212738580.
Ante a ausência de impugnação à penhora dos valores via sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para informar se possui interesse no levantamento dos valores penhorados via sistema SIBAJUD.
Em caso positivo, deve informar os dados bancários no prazo de 5 dias.
Com a resposta, promova-se a transferência dos valores abaixo para a conta bancária indicada. 1) R$ 34,01, em 7/08/24, Mercado Pago - ID 207142419; 2) R$ 13,85, em 13/08/24, Mercado Pago - ID 210210742 - Pág. 3.
Advogado BRUNO DE ALMEIDA MAIA possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 156581816 - Pág. 7, Após, intime-se o exequente para instruir planilha atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 2 -
19/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:50
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717540-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 205105780, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 49,86 – ID 210210734 07.08 PARCIAL R$ 34,01) 13.08 PARCIAL R$ 13,85) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 210213647.
RENAJUD: ID 210213662 Inclusão de Restrição Veicular.
SNIPER: ID 210213669.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 210213674.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:45
Juntada de consulta infojud
-
06/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:41
Juntada de consulta renajud
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:06
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRAZAO DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717540-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, haja vista a petição de (ID 190883701), esclareço que consoante o art. 914, § 1º do CPC, os embargos a execução devem ser opostos em autos apartados e por dependência.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte EXECUTADA intimada a promover os embargos a execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da inadequação da via eleita.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:32
Indeferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:58
Outras decisões
-
01/09/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:08
Declarada incompetência
-
26/04/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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