TJDFT - 0704974-61.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MENDONCA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 23:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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16/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704974-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo: FRANCISCO PEREIRA DE MENDONCA DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado no ID 186054465, observando-se os dados indicados na petição de ID 193011593.
Por outro lado, INDEFIRO a penhora do veículo marca Chevrolet, modelo Classic LS, placa JJL-0592, em razão de o veículo possuir, além da restrição judicial, alienação fiduciária (ID 186003945).
Não fosse o suficiente, é importante registrar a desproporção entre o valor do bem que se almeja penhorar (veículo) e o valor do débito (aproximadamente R$ 2.000,00 - dois mil reais), o que fere o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para indicar outros meios para o prosseguimento da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:31
Indeferido o pedido de CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704974-61.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo: FRANCISCO PEREIRA DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DE MENDONCA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 186003947. É o relatório.
DECIDO.
Ademais, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO os bloqueios de R$ 387,66 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e R$ 120,46 (cento e vinte reais e quarenta e seis centavos), totalizando a quantia de R$ 508,12 (quinhentos e oito reais e doze centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como para manifestar interesse na penhora do automóvel localizado no ID 186003945, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registro, desde logo, que para o deferimento da inclusão de restrição quanto ao automóvel deverá ser esclarecida a natureza da restrição já incluída proveniente do Juízo da 1ª Vara Cível de Brazlândia, bem como que haverá possibilidade de penhora e adjudicação/alienação do bem para o pagamento do débito remanescente.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MENDONCA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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29/01/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
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28/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/01/2024 11:00
Deferido o pedido de CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:58
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:58
Deferido o pedido de CESAR ODAIR WELZEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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