TJDFT - 0751636-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/03/2025 14:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
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31/03/2025 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/03/2025 16:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HEVERTON SOUZA QUEIROZ em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751636-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO RECORRIDO: HEVERTON SOUZA QUEIROZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALDO DE CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Já o inciso X do mesmo dispositivo prevê que “são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 2.
Incumbe ao executado fazer prova sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias (art. 854, §3º, I, do CPC), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. 3.
A norma protetiva da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não pode ser interpretada extensivamente de forma a atingir indiscriminadamente valores existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras. 4.
Recurso conhecido e desprovido O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade de saldos depositados em qualquer conta bancária inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Defende que a impenhorabilidade é presumida, sendo ônus do credor (recorrido) demonstrar o contrário.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 18:23
Recurso especial admitido
-
12/09/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751636-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO RECORRIDO: HEVERTON SOUZA QUEIROZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751636-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO RECORRIDO: HEVERTON SOUZA QUEIROZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 05:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 05:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 16:48
Conhecido o recurso de HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO - CPF: *94.***.*06-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/01/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/12/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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