TJDFT - 0704582-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BIO BEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704582-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIO BEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho.
No mais, diante da proximidade da data para realização da audiência, de ordem, intime-se a parte do cancelamento do ato, registrando-se no sistema o cancelamento da audiência. -
29/04/2024 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/04/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704582-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIO BEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: SUELEN NAYARA DE SOUSA SANTOS *31.***.*21-88 D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de ação anterior nº 0700899-94.2024.8.07.0017, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Assim, analisando aquele feito, observo que ele foi extinto pois a parte autora não demonstrou a contento sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo ela novamente ajuizado a ação, e há indicação de endereço da parte ré em Samambaia, de modo que não há que se falar em prevenção.
Contudo, intime-se a parte autora para apresentar “Certidão Simplificada” ou “Declaração de Enquadramento”, expedidas pela Junta Comercial, a fim de comprovar seu enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, empresário individual ou EIRELI (art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e Lei Complementar 123/2006).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência, Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:53
Outras decisões
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20/03/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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