TJDFT - 0711085-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO LOUZEIRO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711085-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ARAUJO LOUZEIRO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRÉ ARAÚJO LOUZEIRO em desfavor de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, conforme qualificação constante nos autos.
Noticiado nos autos o óbito do autor, requerendo-se o arquivamento do feito (ID nº 191996480).
Decido.
Trata-se de ação na qual o autor buscava obter cobertura contratual para procedimento cirúrgico de transplante de coração, obrigação personalíssima que não se transmite aos eventuais sucessores.
Deveras, o interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Constatado que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o óbito do autor, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em consequência, resolvo o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto sequer fora recebida a demanda, tendo a ré prestado informações preliminares a título de cooperação e lealdade.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711085-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ARAUJO LOUZEIRO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta das informações prévias juntadas ao ID nº 191449305 "que pela Requerida Postal Saúde, não há nenhum impedimento para a realização do transplante" e que "aguarda-se a disponibilização da documentação atual, que comprove a situação do paciente na fila de transplante", presumindo-se a boa-fé da operadora, mas desde já advertida de que eventual obstáculo à cobertura do procedimento será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça.
Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência das informações e atualização das informações de ID nº 191190165 junto à operadora, devendo ainda observar o item "a" da decisão de ID nº 191107949. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
29/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 20:37
Outras decisões
-
29/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0711085-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ARAUJO LOUZEIRO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado - PLANTÃO JUDICIAL) Nome: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Endereço: SBN, Quadra 1, Bloco F, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.040-908 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRÉ ARAÚJO LOUZEIRO em desfavor de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, conforme qualificações constantes dos autos, na qual formula pedido de tutela de urgência para que seja a parte ré compelida a autorizar o custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente (transplante cardíaco).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela própria parte.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito e de veracidade dos fatos narrados.
Conforme apontado pelo ilustre Juízo Plantonista, "o relatório médico de id. 191058713 torna provável, em cognição sumaríssima, o direito do autor de exigir do plano que custeie os procedimentos pré e pós operatórios descritos naquele relatório e pedidos na inicial.
Essa conclusão parte da premissa de que, embora o transplante de coração não esteja no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS (Anexo I da RN ANS 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021), sua eficácia é notória.
Somada à declaração do médico assistente de que não há tratamento alternativo igualmente eficaz (id. 191058713) e que sem ele o risco de morte é alto, a hipótese é, à primeira vista, de incidência do §13, I do art. 10 da Lei 9.656/98, se não para o transplante em si, ao menos para os procedimentos pré e pós operatórios pedidos na inicial".
Aliás, o entendimento desta Corte de Justiça é firme nesse sentido (Acórdão nº 1289134, 07106786320208070001, Relatora Desa.
LEILA ARLANCH,7ª Turma Cível, publicado no DJe 19/10/2020).
No entanto, quanto ao provável perigo que justifica a intervenção judicial prévia ao contraditório (inaudita altera pars), ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito não está presente porque o autor encontra-se em fila institucional de receptores de órgãos, sem qualquer indicação concreta de sua iminência de ser contemplado.
Não se olvida que o estado do autor seja gravíssimo, mas a cirurgia de transplante é ato médico condicional a evento incerto e sem perspectiva até então conhecida nos autos, devendo garantir-se a bilateralidade da audiência, máxime porque o autor já se encontra internado em UTI, sob autorização e custeio pelo plano de saúde, com quadro superveniente de dengue e uso de antibióticos (ID nº 191055485 - 23.3.2024), sem indicativo de que atualmente preenche as mesmas condições clínicas para a realização imediata do ato cirúrgico quando prescrito em 19.2.2024 (ID nº 191058713), devendo-se observar o mandamento central da Medicina desde Hipócrates: primum non nocere (princípio da não maleficência).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem prévia oitiva da parte contrária.
Atento ao dever de cooperação e à gravidade da questão tratada nestes autos, a parte ré deverá ser intimada para que preste informações no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas acerca do requerimento de cobertura do tratamento prescrito (ID nº 191058713).
No mesmo prazo, deverá o autor instruir o feito com o comprovante de inscrição e posição atual na fila unificada de transplantes.
Em seguida, venham os autos conclusos para reanálise da tutela de urgência.
Sem prejuízo, deverá ainda o autor promover a emenda da inicial para: a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
O autor é residente em área nobre da Capital Federal, recebe proventos de aposentadoria dos Correios e indenização por anistia, tendo omitido a primeira fonte de renda, o que afasta a presunção de hipossuficiência por mera declaração de seu advogado; b) regularizar a representação processual, conforme determina o art. 104, §1º, do CPC, ainda que mediante curador provisório.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado eletronicamente] MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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23/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:43
Outras decisões
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23/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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23/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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23/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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23/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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