TJDFT - 0756643-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0756643-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CAMARA PIMENTEL DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte devedora cumpriu voluntariamente a obrigação versada nos autos - ID 195283709, depositando o valor atualizado da condenação, todavia requer a transferência dos valores que caracterizam o excesso à execução.
Contudo, não há excesso à execução, visto que inexiste depositado nos autos, além daquele levantando em favor da parte credora em razão da sentença condenatória, de modo que julgo prejudicado o pedido do executado.
Assim, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:20
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756643-14.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CAMARA PIMENTEL DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que contratou os serviços de transporte de passageiros da ré para a realização do trecho Salvador (saída às 20h20m) – Recife – Brasília (chegada às 00h55m), com partida em 25.08.2023.
Entretanto, narra que em razão de atraso na partida do primeiro trecho, houve a perda da conexão em Recife com a necessidade de readequação do voo, tendo saído de Salvador apenas às 3h40 do dia 26.08.2023, chegando à Brasília apenas às 07h35m, com sete horas de atraso.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou defesa de ID187948288 e confirmou que o voo correspondente ao trecho de ida do autor sofreu atraso por motivos técnicos operacionais, entretanto, prestou todo o auxílio devido, refutando, assim, a pretensão inicial.
Assim, ao que se depreende da análise dos autos, restaram incontrovertidos a relação jurídica que entrelaça as partes, tendo o autor adquirido os mencionados bilhetes aéreos da demandada, o atraso do voo com a consequente necessidade de transferência do autor para algumas horas posteriores e a sua efetiva reacomodação em outra aeronave, sendo que o ponto controvertido da lide subsiste, tão somente, na análise da lisura e legitimidade do cancelamento do voo do autor e se de tal fato decorreram os danos vindicados.
Na conjuntura aportada aos autos, em razão da previsão constitucional consagrada no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste contexto normativo as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseqüência, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, em cuja ótica, também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço.
Fornecedor este que apenas se eximirá nos casos de inexistência do dano alegado, de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
A partir desta perspectiva legal, nasce para o fornecedor um verdadeiro encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar”, isto seja, aponta que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçada ao próprio fornecedor que deverá comprovar a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Contudo, a companhia aérea demandada não se desincumbiu de tal ônus uma vez que não carreou, em absoluto, qualquer prova acerca da origem do atraso verificado, se limitando a sustentar em defesa que motivos técnicos operacionais a impediram de decolar, fato este por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.
Acontece que, conforme se verifica do acervo probatório, não restou comprovado tal ocorrência, não bastando para afastar a responsabilidade objetiva que lhe recai, sua mera alegação.
Desse modo, em razão da falta de comprovação verificada, deve a requerida responder objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços, uma vez que não lhe é lícito transferir para seu consumidor, parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual, os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da ré, tenho que restou comprovado de forma idônea que o descumprimento do contrato de transporte causou severos danos à esfera de seus direitos de personalidade da parte autora, sobretudo àqueles relativos à integridade física, psíquica e moral, uma vez que o atraso de 7 horas entre trechos, inclusive com a realocação em voos de madrugada, impondo à parte consumidora a necessidade de permanecer em um aeroporto noite a dentro, sendo tolhida de seu descanso, enseja a frustração de uma viagem há tempo programada e naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas.
Entretanto, necessária a ressalta em relação à assistência material que lhe foi prestada, conforme comprova tela sistêmica da ré que não foi impugnada pela parte autora, com a concessão de dois vouchers de alimentação.
Assim, tenho que basta a comprovação dos fatos que, pela própria experiência comum, são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante da imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente a empresa ofensora a ponto de a desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por consequência, a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Nesta ótica, verifica-se que a conduta abusiva praticada pela companhia aérea é acentuadamente reprovável, e que decorre de sua evidente predominância econômica na relação de consumo, na medida em que demonstrou total e absoluto descaso e imprevidência em manter a regularidade e segurança de suas relações contratuais, onde mais lhe convém a defesa de seus próprios interesses econômicos e comerciais, sem qualquer contrapartida de segurança aos direitos da parte consumidora demanda, parte reconhecidamente vulnerável da relação de consumo.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende adequadamente aos critérios acima.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a PAGAR à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% a contar da citação.
Sem custas processuais e honorários.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza De Direito (Assinado eletronicamente) -
25/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO CAMARA PIMENTEL DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/02/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 02:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Outras decisões
-
29/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:56
Declarada incompetência
-
20/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 08:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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