TJDFT - 0704923-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:11
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
01/06/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 06:55
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:37
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 19:45
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0704923-93.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/09/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704923-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente exposto na petição retro, uma vez que já apreciado na decisão de Id. 189088560, a qual mantenho em todos os seus termos.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 12:30:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:41
Juntada de consulta renajud
-
25/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704923-93.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
02/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:29
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:02
Outras decisões
-
18/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 14:42
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 21:01
Decretada a revelia
-
16/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ROCK FOOD RESTAURANTE LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 20:04
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:04
Outras decisões
-
29/03/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 23:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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