TJDFT - 0701829-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RIANY MELO XIMENES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANY MELO XIMENES REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RIANY MELO XIMENES em desfavor de MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO, partes qualificadas nos autos.
Em razão da não localização da parte ré, a parte autora requereu a remessa dos autos para o juízo comum a fim de possibilitar a citação por edital.
De fato, tal ato de comunicação não é cabível no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art.18, §2º, da Lei de regência.
No entanto, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Ademais, as ações nos Juizados Especiais e nas Varas comuns tramitam sob ritos distintos, as primeiras submetidas ao rito sumaríssimo da previsto na Lei nº9099/95, e as segundas submetidas ao rito ordinário, o que inviabiliza o pedido em questão.
Não existindo previsão para adoção do declínio de competência dos Juizados Especiais para o Juízo Comum.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e sendo necessária a sua citação por meios não admitidos pela Lei nº9099/95, a situação não é de redistribuição dos autos, mas de extinção do feito.
Nesse sentido, deve a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo comum competente.
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 18, §2º, 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANY MELO XIMENES REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RIANY MELO XIMENES em desfavor de MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO, partes qualificadas nos autos.
Em razão da não localização da parte ré, a parte autora requereu a remessa dos autos para o juízo comum a fim de possibilitar a citação por edital.
De fato, tal ato de comunicação não é cabível no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art.18, §2º, da Lei de regência.
No entanto, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Ademais, as ações nos Juizados Especiais e nas Varas comuns tramitam sob ritos distintos, as primeiras submetidas ao rito sumaríssimo da previsto na Lei nº9099/95, e as segundas submetidas ao rito ordinário, o que inviabiliza o pedido em questão.
Não existindo previsão para adoção do declínio de competência dos Juizados Especiais para o Juízo Comum.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e sendo necessária a sua citação por meios não admitidos pela Lei nº9099/95, a situação não é de redistribuição dos autos, mas de extinção do feito.
Nesse sentido, deve a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo comum competente.
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 18, §2º, 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:36
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 20:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:57
Deferido em parte o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
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16/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/12/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 22:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/10/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/10/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANY MELO XIMENES REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:47:30. -
29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIANY MELO XIMENES REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:05:41. -
14/08/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:36
Desentranhado o documento
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06/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:49
Deferido o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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06/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar aos autos o documento arquivado na junta comercial, referente à extinção da pessoa jurídica, contendo as cláusulas da liquidação, a fim de que o juízo possa aferir se, à época da dissolução, o autor era o único sócio beneficiário dos créditos da empresa.
Na mesma oportunidade, deve juntar procuração outorgada em nome da pessoa física.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:09
Deferido o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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22/07/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em consulta de ofício ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte autora encontra com a situação cadastral "baixada" (documento em anexo).
Comprovada a extinção regular da empresa, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Assim, por ora, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção da pessoa jurídica e requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 09:21:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:36
Outras decisões
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17/07/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:18:11. -
15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:09:46. -
19/06/2024 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/06/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:48
Deferido o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a citação por edital, diante da expressa vedação legal (§2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte autora traga o endereço onde possa ser efetivado o ato, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 13:57:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:45
Indeferido o pedido de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (REQUERENTE)
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04/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701829-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:06:46. -
03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:09
Mandado devolvido dependência
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16/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/01/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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Distribuído por sorteio
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11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contrato social
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11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contrato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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