TJDFT - 0702735-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702735-02.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: B.
D.
A.
O.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:11:06.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/11/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702735-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
A.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENE SILVA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 202060852, com ajuste ao ID n. 205987628.
O Réu carreou documentos aos autos (IDs n. 208054322 e 208054323).
O Autor, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID n. 207315813). É o relato do necessário.
Decido.
Sabe-se que, conforme art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias.
Em análise do caderno processual, nota-se que a produção de prova testemunhal é desnecessária para a elucidação dos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, sendo claro que a documentação carreada aos autos é suficiente para julgamento da demanda.
Desta feita, indefiro o pedido formulado pelo Autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702735-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
A.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENE SILVA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor acerca da manifestação do DISTRITO FEDERAL de ID n. 208054322 e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão quanto ao pedido de prova testemunhal - ID n. 207315813.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702735-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
A.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: GIRLENE SILVA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco como relevante a decisão de ID n. 202060852, que saneou o feito.
Ao ID n. 203343639, o Requerido solicita ajustes.
Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, ao argumento de que lhe acarretaria dificuldade excessiva no cumprimento do encargo.
Frisa, ainda, que um dos pontos controvertidos fixados no decisum padeceria de erro material quanto à data dos fatos.
No mais, junta documentos.
A parte Autora não solicitou esclarecimentos.
Instado a se manifestar, o Parquet pleiteou tão somente a intimação do Requerente acerca da documentação oferecida pelo Demandado.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A despeito das considerações tecidas pelo Ente Distrital, não se verifica equívoco quanto à inversão do ônus probatório, uma vez que o Requerido tem plenas condições técnicas de esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.
Não se vislumbra a imposição de encargo excessivo ao DISTRITO FEDERAL, visto que certamente dispõe de dados quanto às instalações da escola pública mencionada na inicial, bem como acerca da quantidade de professores, monitores e educadores voluntários da instituição.
Outrossim, possui maior facilidade do que o Demandante teria para comprovar eventual cancelamento de aulas por déficit de pessoal.
Nesse cenário, resta claro que a inversão do ônus da prova é medida cabível na hipótese, uma vez que a distribuição de forma diversa acarretaria a difícil desincumbência do encargo pelo Requerente.
Por outro lado, é devido o ajuste da decisão saneadora para correção da data indicada no ponto controvertido indicado no item (iii).
Em verdade, o referido item deve ser assim redigido: "(iii) se o Demandante foi impedido de ir à aula no dia 12/04/2022 em virtude da ausência de Educadores Sociais Voluntários capazes de auxiliá-lo em sala." Intimem-se as partes acerca da presente decisão e do ajuste ora realizado, a fim de que, à luz dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL (CPC, art. 183).
Advirta-se a parte Autora de que, na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre os documentos carreados pelo Ente Distrital ao ID 203343640, se assim desejar.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, volvam-se conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:32
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702735-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIRLENE SILVA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 24/03/2024 por B.
D.
A.
O., em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo ao autor o benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:05
Determinada a citação de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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