TJDFT - 0719969-19.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:18
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AUTOR).
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10/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0719969-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: DOMINGOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória proposta por FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de DOMINGOS ALVES, partes já qualificadas.
Inicialmente, no ID 126728703, a autora pediu a condenação do réu ao pagamento de mensalidades de plano de saúde inadimplidas, relativas aos meses de janeiro a abril de 2020, no total de R$ 33.550,52, a ser atualizado monetariamente.
Intimada para juntar os boletos bancários com a indicação dos débitos, afirmou que instruiu a inicial com procuração e documentos nos IDs 126728703 a 126728720, em especial o de ID 126728705, com discriminação dos débitos nos valores de R$ 8.834,94 (30/04/2018), R$ 1.997,46 (16/11/2017), R$ 1.997,46 (16/01/2018), R$ 2.038,65 (16/02/2018), R$ 2.447,34 (16/03/2018), R$ 2.106,66 (16/04/2018) e R$ 2.044,15 (16/05/2018).
Segundo o autor, esses valores foram objeto de negativação do nome do réu (ID 126728705, pág. 16) e objeto de proposta de parcelamento, feita pela filha do réu, Sra.
Diana Maria Araújo Alves, conforme ID 126728705, págs. 19/21, a qual teve poderes outorgados pelo réu (ID 126728705, págs. 22/23).
Também alega que os serviços foram prestados ao réu até abril de 2018.
Recebida a inicial, o réu foi citado no ID 157627575, no endereço Elpidio Santana, 165, Centro, formosa do Rio Preto/BA, CEP 47990-000.
Contestação juntada no ID 159895927, com preliminar de carência da ação.
No mérito, afirma que pagou todas as mensalidades do plano de saúde no valor de R$ 490,83.
Que houve contradição na alegação da inicial, pois os serviços contratados lhe foram prestados até 31/05/2018.
Pede a improcedência da inicial e a gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos nos IDs 159895930 a 159895938.
No ID 164192503, a autora afirmou que houve erro material na inicial ao alegar que os débitos cobrados seriam de 2020.
Aduz que o valor foi correto, mas os débitos eram de novembro de 2017 a maio de 2018.
Que o contrato de parcelamento de débitos assistenciais n.º 190028, celebrado em 19/09/2017, previu a obrigação de o réu de pagar 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 490,83, mas houve o pagamento somente das seis primeiras.
Que foram esses pagamentos os juntados pelo réu nos embargos.
Também alegou que o débito é composto pelas mensalidades e coparticipações vencidas.
Que os descontos efetuados no contracheque do réu foram insuficientes para pagar o débito.
Juntou documentos nos IDs 164608589 a 164610851.
No ID 191344755, o juízo intimou o réu para dizer se concordava com o aditamento da inicial (ID 164192503).
O réu ficou silente.
Decido.
Preliminarmente, o réu suscita carência da ação, pois a documentação carreada pelo autor não demonstra a liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos cobrados.
O autor ficou silente quanto a isso.
Apesar de os documentos carreados pelo autor não explicitarem os valores das obrigações cobradas, relativas aos meses de novembro de 2017 a maio de 2018, o que poderia ser facilmente verificável com a juntada de boletos bancários, o requerente carreou a documentação de ID 126728705 e os de IDs 164608589 a 164610851, as quais indicam a existência das obrigações mensais cobradas.
Assim, não há vício processual que impeça a análise dessa documentação.
Rejeito, pois, a preliminar.
No caso dos autos, o autor objetiva a condenação do réu ao pagamento de valor, com base nos documentos carreados de IDs 164608589 a 164610851, relativo aos débitos de R$ 8.834,94 (30/04/2018), R$ 1.997,46 (16/11/2017), R$ 1.997,46 (16/01/2018), R$ 2.038,65 (16/02/2018), R$ 2.447,34 (16/03/2018), R$ 2.106,66 (16/04/2018) e R$ 2.044,15 (16/05/2018).
O primeiro valor é referente a saldo devedor de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Os demais, seriam relativos a valores de coparticipações devidas pelo requerido.
Quanto aos valores das coparticipações, pelos extratos das coparticipações de IDs 164608589 a 1646100851, tem-se o seguinte: 1) 11/2017, o total de R$ 600,90. 2) 01/2018, o total de R$ 88,35; 3) 02/2018, o total de R$ 114,41; 3) 03/2018, o total de R$ 259,27; 4) 04/2018, não há registro de valor; 5) 05/2018, não há registro de valor.
Além disso, nos contracheques do réu juntados no ID 159895930, ele demonstra a existência de pagamentos de coparticipação atrasados nos meses de abril/2018 (R$ 39,86), maio/2018 (R$ 39,86) e junho/2016 (4,73).
Com isso, converto o julgamento em diligência.
Fica o autor intimado para esclarecer como chegou aos valores cobrados de R$ 8.834,94 (30/04/2018), R$ 1.997,46 (16/11/2017), R$ 1.997,46 (16/01/2018), R$ 2.038,65 (16/02/2018), R$ 2.447,34 (16/03/2018), R$ 2.106,66 (16/04/2018) e R$ 2.044,15 (16/05/2018).
Prazo: 15 dias.
Após a resposta, dê-se vista ao réu e, então, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:59
Deferido o pedido de DOMINGOS ALVES - CPF: *67.***.*71-20 (REU).
-
16/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:11
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AUTOR).
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29/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0719969-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: DOMINGOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica o réu intimado para dizer se concorda com o pedido de aditamento da inicial feito pela autora de ID 164192503.
Nessa oportunidade, concedo a oportunidade para se manifestar sobre os novos documentos de ID 16408589 a 164610851.
Prazo: 15 dias.
Depois, se o réu não concordar com o pedido de aditamento da inicial, intime o autor para dizer se eventualmente desiste da demanda, em razão do aparente reconhecimento da alegação do réu de que o contrato de prestação do serviço de saúde se encerrou em 07/05/2018.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar a desistência.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:40
Deferido o pedido de DOMINGOS ALVES - CPF: *67.***.*71-20 (REU).
-
03/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 11:16
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES - CPF: *67.***.*71-20 (REU) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 13:42
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES - CPF: *67.***.*71-20 (REU) em 23/11/2022.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:54
Declarada incompetência
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29/06/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/06/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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