TJDFT - 0708178-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0708178-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de medida cautelar apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, para atribuir efeito suspensivo à apelação 0725729- 46.2022.8.07.0001.
O recorrente requereu a desistência do feito, conforme documento ID 56614528. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria homologar pedidos de desistência em feitos cíveis de competência originária e que tramitem no 2º Grau de Jurisdição.
Confira-se: “Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...).
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...).” Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte apelante, e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte recorrente (art. 90, caput, Código de Processo Civil), sem fixação de honorários advocatícios, em face da inexistente sucumbência.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:29:46.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:34
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/03/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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