TJDFT - 0767544-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:24
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA FONTELES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767544-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO, LUCIANA MIRANDA FONTELES REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:11:23. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767544-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO, LUCIANA MIRANDA FONTELES REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO, LUCIANA MIRANDA FONTELES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:16:26. -
16/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA FONTELES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. -
15/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767544-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO, LUCIANA MIRANDA FONTELES REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA FONTELES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767544-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO, LUCIANA MIRANDA FONTELES REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual os autores requerem a restituição da quantia por eles desembolsada a título de juros e multa contratual, por ocasião do atraso havido no pagamento da parcela referente às chaves na aquisição de seu imóvel. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução da quantia paga pelos autores A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as requeridas se enquadram no art. 3º do referido diploma legal, enquanto os autores, evidentes consumidores, são os tomadores da prestação dos serviços como usuários finais, nos termos do art. 2º do aludido texto.
Resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, pelo total preço de R$ 1.695.793,75.
Incontrovertido também que os demandantes tiveram de pagar multa moratória e juros por ocasião do atraso no pagamento da parcela referente às chaves do imóvel.
Ora, dentre os direitos básicos do consumidor está o de ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo (art. 6º, inciso III, do CDC).
De acordo com a cláusula primeira do aditivo ao contrato de compra e venda (id 179208891), houve alteração no item 3.5 da cláusula terceira, referente ao pagamento de uma parcela “de habite-se”, no sentido de que a correção e os juros compensatórios seriam devidos 90 (noventa) dias após a data da averbação do “habite-se”.
Todavia, tenho que a referida modificação contratual não foi cristalina o suficiente para afastar o dever das requeridas de prestarem informação clara e adequada aos consumidores. É que a aludida alteração se deu em cláusula que trata “DO PREÇO DE AQUISIÇÃO E DAS CONDIÇÕES/FORMAS DE PAGAMENTO”, o que induziu os autores a pensarem que teriam o prazo de 90 (noventa) dias após a averbação do “habite-se” para realizarem o pagamento referente às chaves do imóvel.
Ressalte-se que incumbia às requeridas o ônus de provarem que teriam prestado as devidas informações aos consumidores, demonstrando assim sua excludente de responsabilidade objetiva por inexistência de defeito na prestação de serviços (§3º, I, do art. 14 do CDC), o que não ocorreu.
Acrescente-se ainda que, em assim agindo, as requeridas acabaram por não atuar com a transparência e boa-fé objetiva exigidas nas relações de consumo, assumindo, com isso, seu dever de devolverem aos autores os valores desembolsados a título de juros (R$ 4.926,00) e de multa contratual (R$ 24.630,00), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito rés, o que totaliza a importância de R$ 29.556,00.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a restituírem aos autores a quantia de R$ 29.556,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767544-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO, LUCIANA MIRANDA FONTELES REQUERIDO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA, INC06 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:20
Deferido o pedido de GUSTAVO MAGALHAES LORDELLO - CPF: *58.***.*18-68 (REQUERENTE) e LUCIANA MIRANDA FONTELES - CPF: *22.***.*63-53 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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