TJDFT - 0759044-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMANOELLA BORGES SANTANA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759044-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANOELLA BORGES SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: PENHA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente (id. 212059607), conforme dados bancários já informados.
No prazo de 5 (cinco) dias úteis, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759044-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANOELLA BORGES SANTANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMANOELLA BORGES SANTANA em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759044-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANOELLA BORGES SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a autora requer a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação do requerido em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial Quanto à preliminar suscitada, a Lei n. 9.099/1995 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão preliminar arguida pela parte ré.
Da perda superveniente do interesse de agir em relação à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito Inicialmente, tendo em vista que a parte ré já promoveu a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, o que foi confirmado pela própria autora (id 202171716), tenho tal pedido restou prejudicado.
Desse modo, reconheço a perda superveniente do direito de agir em relação ao referido pleito e deixo de apreciar essa parte da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha do réu, referente à manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, apta a ensejar as consequências pretendidas pelo autor.
O quadro delineado nos autos revela que a autora utilizou o crédito rotativo do banco réu o que, por causa de sua inadimplência, originou a dívida de R$ 1.180,64.
Os documentos comprobatórios de id 175323464 e de id 175323465 demonstram que a requerente procedeu com a quitação da referida dívida, por meio de depósitos realizados em sua conta corrente, em 25 e 26/09/2023, os quais totalizaram a quantia de R$ 1.304,00.
Todavia, de acordo com a consulta realizada no SERASA (id 175323463), mesmo passados os cinco dias para que o arquivista retificasse as informações incorretas (art. 43, §3º do CDC), o nome da autora permaneceu negativado pela dívida que já havia adimplido.
Ora, nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No caso, tenho que a comprovada prática abusiva do banco réu de manter a negativação do nome da parte autora por dívida já adimplida expôs a requerente a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial.
Destarte, tenho que o referido ato ilícito praticado pelo réu repercutiu, automaticamente, numa ofensa direta a direitos de personalidade da parte autora, gerando constrangimento e angústia, mormente porque por meio de sua conduta ilícita o requerido impôs de forma indevida à requerente a pecha de má pagadora perante a sociedade, afrontando assim, sobremodo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o seu dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à parte autora.
Dispositivo Tais os fundamentos, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido para que o réu fosse condenado a retirar negativação levada a efeito em nome da autora, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de EMANOELLA BORGES SANTANA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759044-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANOELLA BORGES SANTANA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
01/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/10/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/10/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:25
Declarada incompetência
-
17/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706355-73.2024.8.07.0001
Tania Curi Garcia
Emplavi Realizacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Narryma Kezia da Silva Jatoba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:59
Processo nº 0715112-11.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Noraney Luz Saraiva Rocha
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:47
Processo nº 0715112-11.2024.8.07.0016
Noraney Luz Saraiva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:28
Processo nº 0768075-30.2023.8.07.0016
Eduardo Alberto Gomes Campos Filho
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Caroline Osiro Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:39
Processo nº 0703615-03.2019.8.07.0007
Sanclair Santana Torres
Samuel Rodrigues dos Santos
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 14:36