TJDFT - 0706355-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TANIA CURI GARCIA EMBARGADO: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro em que a embargante pede pelo desbloqueio dos valores constritos no processo n. 0706520-16.2017.807.0018.
A decisão de ID 187588735 concedeu em parte a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos atos de levantamento ordenados pelo juízo sobre o valor penhorado na conta n. 01233-8, na agência 7011, do Banco Santander (por oportuno, corrijo erro material de tal decisão que, equivocadamente, indicou que a conta em questão pertence ao Banco Santander quando, em verdade, pela documentação juntada no processo, pertence ao Banco Itaú).
Citado, o embargado afirmou ao ID 190849270 que não se opõe com a desconstituição da penhora.
Breve relato, decido.
Conforme acima relatado, o embargado concordou com o pedido de desconstituição da penhora.
Assim, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo o feito procedente para determinar que os valores bloqueados na conta n. 01233-8, na agência 7011, do Banco Itaú - R$7.037,70 - no processo n. 0706520-16.2017.807.0018, sejam devolvidos à embargante.
Ressalto que a ordem para a transferência dos valores deve ocorrer no processo n. 0706520-16.2017.807.0018, onde foi realizada a constrição.
Sem necessidade de trânsito em julgado, uma vez que o embargado concordou com o pleito inicial, traslade cópia da presente sentença para o processo n. 0706520-16.2017.807.0018 para que, imediatamente, os valores de titularidade da embargante sejam levantados por ela.
Considerando que o embargado não tinha como saber que a conta em questão era conjunta e, além disso, que os valores bloqueados eram exclusivamente provenientes da embargante, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência.
Cada parte arcará com os honorários do seu respectivo advogado.
P.R.I BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:55:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de TANIA CURI GARCIA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 01:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/02/2024 15:39
Outras decisões
-
23/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:28
Outras decisões
-
22/02/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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