TJDFT - 0750348-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TERESA SALIM DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TERESA SALIM DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750348-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA SALIM DE ARAUJO EXECUTADO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de TERESA SALIM DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:33
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 19:06
Expedição de Carta.
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04/06/2024 23:07
Recebidos os autos
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04/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/05/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 18:07
em cooperação judiciária
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16/04/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750348-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA SALIM DE ARAUJO EXECUTADO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 19:05
Expedição de Carta.
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24/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:56
Desentranhado o documento
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24/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/01/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de TERESA SALIM DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:35
Decretada a revelia
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10/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 14:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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