TJDFT - 0751173-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNEL FERREIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DOS SANTOS NETO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o art. 63 do Código de Processo Civil, permite a modificação da competência em razão do valor e do território por meio da eleição do foro pelas partes, que só produz efeito quando constar do instrumento escrito, estritamente delimitado pelo avençado.
Aliás, em se tratando de processo de execução, dispõe o art. 781, caput e inciso I, do CPC, que a execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, no de situação dos bens a ela sujeitos. 2.
No caso, como os contratantes elegeram o foro de Brasília/DF para solucionar eventual controvérsia oriunda do instrumento de contrato, deve o local, em tese, ser prestigiado, diante da alegação do executado de incompetência territorial, principalmente pelo fato de a inexistência de vínculo entre o foro eleito pelas partes e a relação jurídica base não tornar, por si só, abusiva cláusula de eleição. 2.1.
Como o contrato entabulado versa sobre direito pessoal (cessão de direitos aquisitivos), não se aplica o disposto no art. 47 do CPC, a atrair a fixação da competência na circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, prevalecendo o foro de eleição (Brasília). 3.
Desse modo, não se constata, que a tramitação da execução e dos embargos à execução no foro escolhido pelas partes (Brasília) ocasionaria especial dificuldade de acesso à justiça ou caso de hipossuficiência da parte capaz de inviabilizar ou dificultar o exercício de sua defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de AGNEL FERREIRA CASTRO - CPF: *42.***.*83-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/02/2024 12:39
Decorrido prazo de AGNEL FERREIRA CASTRO - CPF: *42.***.*83-68 (AGRAVANTE) e JOAO FERNANDES DOS SANTOS NETO - CPF: *37.***.*85-15 (AGRAVADO) em 02/02/2024.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DOS SANTOS NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AGNEL FERREIRA CASTRO em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/11/2023 21:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/11/2023 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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