TJDFT - 0706102-61.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:42
Outras decisões
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LADISLAU em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LADISLAU em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706102-61.2019.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO LADISLAU INVENTARIADO(A): DINAH MARIA WATZKE SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Particular requerido por CARLOS ANTÔNIO LADISLAU, com objetivo de obter o reconhecimento da autenticidade e validade do testamento particular de ID 30436403 – fls. 1 a 4, ao fundamento de que, em tendo a falecida DINAH MARIA WATZKE SILVA, deixado testamento particular, impõe-se a observância das disposições de última vontade.
O feito encontra-se devidamente instruído.
Audiência de ratificação – ID 36782629, situação em que foram ouvidas as testemunhas, tendo os autos sido encaminhados para sentença.
Contudo, decisão ID 37744019 converteu o feito em diligência para melhor compreensão da incapacidade superveniente da testadora.
Decisão ID 45642429, determinou a intimação das sobrinhas da testadora: ROJANE MARIA DA SILVA ROSENCRANTZ e da Sra.
TÂNIA SILVA ROSENCRANTZ.
Cota ministerial de ID 48722599, apontou o possível comprometimento das faculdades cognitivas da testadora com sua possível incapacidade ao tempo da disposição testamentária e oficiou pela intimação das sobrinhas da testadora, para se manifestar sobre o possível ajuizamento da ação de anulação de testamento.
Os demais sobrinhos da testadora compareceram ao feito, sendo determinado seu cadastramento aos autos – ID 49201454.
Foi proposta ação de nulidade de testamento sob o nº 0733075-53.2019.8.07.0001 distribuída a 12ª Vara Cível de Brasília. (ID’s 48788563 e 48780210) Decisão ID 49201454 suspendeu o feito até julgamento da ação de nulidade.
Na cota Ministerial de ID 188291050, verificando que aparentemente, não foi verificado vício externo da cédula testamentária, manifestou-se pela confirmação do testamento particular apresentado de ID 30436403 – fls. 1 a 4.
Informou que a ação de nulidade de testamento foi julgada improcedente, tendo juntado cópia da sentença.
Destacou a inexistência de vicio externo ou formal. É o relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que a testadora faleceu e que deixou testamento particular, cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado de forma particular e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil.
Frise-se, a análise, por ora, diz respeito, única e exclusivamente, ao aspecto formal do testamento.
Conforme já mencionado, neste tipo de procedimento, o juiz, após a oitiva do MP, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.864 do Código Civil e artigo 736 c/c o § 2º do art. 735, ambos do CPC.
O testamento de ID 30436403 – fls. 1 a 4, portanto, merece a chancela exigida pelo estatuto processual como pressuposto para que se revista de eficácia e viabilize a efetivação das disposições que nele estão estampadas.
Ante o exposto, após verificar que o testamento particular de ID 30436403 – fls. 1 a 4, é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho o pedido e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio e que seja fielmente cumprido de em conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias.
A testadora indicou como testamenteiro, o Sr.
CARLOS ANTÔNIO LADISLAU.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Custa pelo requerente, se houver.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:10
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
15/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação;
-
13/11/2019 13:40
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:32
Recebidos os autos
-
07/11/2019 10:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2019 03:02
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação;
-
24/10/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 02:54
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:54
Juntada de Petição de Cota;
-
26/09/2019 14:30
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LADISLAU em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:25
Decorrido prazo de ABRACE - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AS FAMILIAS DE CRIANCAS PORTADORAS DE CANCER E HEMOPATIAS em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO DE BELO HORIZONTE em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 03:33
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 19:34
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
31/07/2019 17:52
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2019 17:52
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2019 21:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO DE BELO HORIZONTE em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 18:12
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE MELLO BARRIOLLI em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:58
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 13/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 16:21
Decorrido prazo de SARAH DE SOUSA LUZ em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 06:13
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2019 19:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:51
Audiência Preliminar realizada - 10/06/2019 14:30
-
10/06/2019 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 11:13
Recebidos os autos
-
10/06/2019 11:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:36
Audiência preliminar designada - 10/06/2019 14:30
-
22/05/2019 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2019 03:51
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
20/05/2019 03:51
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 18:46
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
17/05/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 06:52
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 09:42
Recebidos os autos
-
14/05/2019 09:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2019 20:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 06:06
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 10:18
Recebidos os autos
-
24/04/2019 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2019 13:44
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
19/03/2019 12:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 23:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/03/2019 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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