TJDFT - 0702864-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702864-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANAINA HENRIQUE MEDEIROS DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Nos termos da decisão proferida em ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, o acórdão ora exequendo encontra-se suspenso.
Confira-se os termos da referida decisão: “Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória.
Cite-se o réu, prazo de 20 dias, art. 970 do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. sentença rescindenda para ciência desta ação Brasília - DF, 15 de abril de 2024 VERAANDRIGHI Desembargadora” Nesse sentido, em cumprimento à determinação da liminar deferida nos autos da ação rescisória, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento individual de sentença.
Aguarde-se o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo 5 dias.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta: ação coletiva n° 0032331-53.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JANAINA HENRIQUE MEDEIROS DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702864-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANAINA HENRIQUE MEDEIROS DE SOUSA EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Até a presente data, não houve início da fase de cumprimento de sentença coletivo nos autos do processo nº 0032331-53.2016.8.07.0018.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:32
Outras decisões
-
26/03/2024 13:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 13:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715112-11.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Noraney Luz Saraiva Rocha
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:47
Processo nº 0715112-11.2024.8.07.0016
Noraney Luz Saraiva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:28
Processo nº 0768075-30.2023.8.07.0016
Eduardo Alberto Gomes Campos Filho
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Caroline Osiro Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:39
Processo nº 0703615-03.2019.8.07.0007
Sanclair Santana Torres
Samuel Rodrigues dos Santos
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 14:36
Processo nº 0759044-83.2023.8.07.0016
Emanoella Borges Santana
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:30