TJDFT - 0735607-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELI DE CAMARGO ORLANDO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELI DE CAMARGO ORLANDO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0735607-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUELI DE CAMARGO ORLANDO, BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, SUELI DE CAMARGO ORLANDO D E C I S Ã O O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.290), o RE 1445162/DF, no qual será discutido o critério de correção monetária das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais foram prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, questão que impacta inúmeros processos que tem por objeto a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1).
Em decisão exarada pelo Ministro Relator, foi determinada “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” Nesta senda, considerando que a liquidação provisória de origem versa sobre a mesma questão afetada pelo STF, o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.290 pela Corte Constitucional.
Com base no exposto, defiro o pedido de suspensão do tramite recursal.
Intimem-se.
Anote-se a suspensão.
Julgado o tema de repercussão geral, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:27:46.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
01/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735607-61.2023.8.07.0000 Número do processo na origem: 0708321-42.2022.8.07.0001 EMBARGANTE: SUELI DE CAMARGO ORLANDO, BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, SUELI DE CAMARGO ORLANDO DESPACHO Em virtude do princípio da vedação à decisão surpresa, manifeste-se a parte agravante, no prazo de 15 dias, quanto ao pedido acostado no ID. 57616150, em que o Banco do Brasil suscita a necessidade de suspensão da tramitação dos autos em virtude de decisão proferida no RE n° 1.445.162-DF.
Intime-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
24/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELI DE CAMARGO ORLANDO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃ DE SENTENÇA.
ACP Nº 94.0008514-1.
LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCORREÇÃO.
INPC.
PROAGRO.
LEI FEDERAL 8.088/90.
DESCONTOS.
ABATIMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O Acordão definitivo da ACP nº 94.0008514-1 prescreveu: “condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.” 2.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser feita pelo INPC.
Precedentes.
Considerando que o débito liquidando foi acrescido de correção monetária pelo IPC-FIPE, necessária a retificação do cálculo nesse ponto. 3.
As indenizações do PROAGRO e as deduções decorrentes da Lei 8.088/90, devem ser abatidas do indébito perseguido, sob pena de ocasionar duplicidade de pagamentos e enriquecimento ilícito. 4.
O arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na liquidação de sentença tem sido admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos excepcionais, quando constatada litigiosidade no procedimento, conforme se constata no caso em exame.
Precedentes deste E.
TJDFT. 5.
Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido. -
25/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:45
Conhecido o recurso de SUELI DE CAMARGO ORLANDO - CPF: *64.***.*59-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710937-19.2024.8.07.0001
Larissa Aparecida da Costa Silva Sodre
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:38
Processo nº 0709318-83.2022.8.07.0014
Ricardo Goncalves de Oliveira
Admir do Nascimento Cambraia
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 18:33
Processo nº 0721734-31.2023.8.07.0020
Renata Marques Taveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:34
Processo nº 0769721-75.2023.8.07.0016
Academia Neide Bontempo LTDA - ME
Eduardo Araujo Ayres
Advogado: Henrique Costa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:21
Processo nº 0769721-75.2023.8.07.0016
Eduardo Araujo Ayres
Academia Neide Bontempo LTDA - ME
Advogado: Barbara Paiva Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:14