TJDFT - 0707701-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 19:53
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707701-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ID. 218307732, oferecida pela segunda parte executada, BRADESCO SAUDE S/A, que requer a liberação dos fundos, sob o argumento de que efetuou o pagamento de sua parte, correspondente a metade do valor devido.
No caso em análise, verifica-se que a obrigação fixada na sentença é solidária, de modo que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme artigo 275 do Código Civil.
Aliás, a consulta SISBAJUD de ID. 218307734 não localizou valores nas contas bancárias da parte executada ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, de modo que a obrigação deve ser quitada pela devedora solidária, conforme dispositivo indicado acima.
Com efeito, rejeito a impugnação ao bloqueio oferecida pela parte executada e converto em penhora o montante constrito (R$ R$ 1.637,09) em sua integralidade.
Após a preclusão desta decisão, proceda-se à transferência do numerário a uma conta bancária vinculada a este juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.
Além disso, verifica-se que a contadoria não considerou a aplicação do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento do saldo remanescente, considerando a planilha de ID. 217846904 da parte exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de novas medidas de constrição.
No silêncio, proceda-se às medidas constritivas.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/12/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:35
Deferido o pedido de DANIEL BATISTA DA SILVA - CPF: *97.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 20:35
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0007-56 (EXECUTADO)
-
03/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/11/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:15
Deferido o pedido de DANIEL BATISTA DA SILVA - CPF: *97.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707701-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL BATISTA DA SILVA EXECUTADO: ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria N.º 01, de 11 de março de 2022, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição e documentos id 213294565.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 17:05:55. -
03/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:41
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707701-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 18000,00 e R$ 10000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9656/98 são aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes.
A parte autora que era beneficiária de um plano de saude empresarial, o qual era administrado pela 1.ª parte ré (ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS) e fornecido pela 2.ª parte ré (BRADESCO SAÚDE).
Salienta que a partir de abril de 2023, mesmo após diversas tentativas, não logrou êxito em obter os boletos para quitação das prestações mensais da avença, o que lhe causou prejuízos, na medida em que o contrato foi extinto durante a realização de um tratamento, sem prévia notificação.
A 1.ª parte ré, mesmo citada e intimada (id. 192879122, página 1), não compareceu à audiência de conciliação (id. 197324744, páginas 1-5).
A 2.ª parte ré sustenta que não pode ser responsabilizada por eventual omissão da corré e que a prestação foi cancelada administrativamente em face do inadimplemento do contrato.
Assevera que os planos de saúde coletivos de natureza empresarial (caso dos autos) podem ser extintos por inadimplemento, mediante prévia comunicação ao contratante, após o prazo de 60 dias, o que ocorreu.
Por este motivo, acrescenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço.
Inicialmente, é importante destacar que a responsabilidade civil das operações de planos de saúde e das administradoras de benefícios é solidária, porquanto integrantes da mesma cadeia de consumo de serviços, cabendo ao consumidor direcionar a sua pretensão contra qualquer uma delas ou em face de ambas.
Feitas essas considerações, verifica-se, a despeito das alegações tecidas pela 2.ª parte ré, o pleito formulado na peça inicial, relacionado à alegação de falha na prestação dos serviços, merece acolhimento.
Isso porque, o Enunciado da Súmula Normativa 28 da ANS condiciona a rescisão do contrato de plano de saúde, pela operadora ou pela administradora, à prévia notificação, feita por via postal, com aviso de recebimento; ou entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao próprio beneficiário.
O descumprimento da diligência em comento implica da ilicitude da ruptura da avença.
Destaca-se que, no caso em apreço, não obstante a operadora do plano demonstrar a notificação da empresa contratante em relação a intenção de extinguir o contrato outrora firmado (id. 197124526, página 5), não foram apresentadas provas de que o beneficiário também recebeu a informação em tela.
Além disso, é importante destacar que o usuário do plano tentou, de diversas formas, pagar os valores devidos, mas não obteve qualquer auxílio da administradora do benefício (id. 189792434, páginas 2-3) Assim, constata-se que o cancelamento da avença conforme realizado pela 2.ª parte ré representa um ato ilícito.
Quanto ao dano material, não foram apresentadas provas de dispêndio dos gastos descritos na peça inicial.
Os documentos anexados posteriormente (id. 189792438) são anteriores ao cancelamento do plano.
O orçamento anexado ao id. 189792439, página 1, é meramente estimativo e não há comprovação de que os procedimentos ali descritos seriam objeto de cobertura pelo seguro.
Desta feita, não há que se falar em ressarcimento de prejuízos materiais.
Acerca do dano moral, este, segundo um enfoque constitucional, é a violação do direito à dignidade, que engloba a intimidade, vida privada, honra, imagem e saúde das pessoas.
A lesão aos direitos da personalidade pode ser verificada no caso dos autos, uma vez que o consumidor experimentou o cancelamento indevido de seu plano de saúde, o que certamente lhe causou prejuízos e transtornos, diante de seu quadro de saúde (id. 189792438).
O problema em comento decorreu exclusivamente da conduta adotada pelos prepostos das partes rés, os quais mesmo cientes de seus deveres legais – os quais foram descumpridos –, não permitiram a continuidade da relação jurídica.
Nesse contexto, é inegável que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o limite do aceitável, considerando, sobretudo, a natureza do relacional do contrato de plano de saúde.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil e ausentes eventuais causas que afastem o dever de reparação.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 14:12
Juntada de ata
-
17/05/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707701-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que o endereço informado está incompleto.
Fica REQUERENTE: DANIEL BATISTA DA SILVA intimado(a) para indicar novo endereço da parte ALLIANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 16:37:06. -
25/03/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:38
Deferido o pedido de DANIEL BATISTA DA SILVA - CPF: *97.***.*80-91 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/03/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Josimar Francisco da Silva
Advogado: Juliana Brito Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 22:50