TJDFT - 0701754-03.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADSONIA CORREA FARIAS em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701754-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADSONIA CORREA FARIAS REU: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA DESPACHO Manifestem-se as partes em 10 (dez) dias sobre o acórdão proferido pela r.
Turma Recursal, e/ou requeiram o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADSONIA CORREA FARIAS em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701754-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADSONIA CORREA FARIAS REU: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ato enviado à publicação.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 13:33:16.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
05/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:34
Outras decisões
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ADSONIA CORREA FARIAS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADSONIA CORREA FARIAS em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/05/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ADSONIA CORREA FARIAS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701754-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADSONIA CORREA FARIAS REU: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito.
Ademais, intime-se a requerente para, no mesmo prazo, proceder também à retificação do valor da causa em consonância com as pretensões deduzidas na exordial.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/03/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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