TJDFT - 0765051-91.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:53
Baixa Definitiva
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05/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SAMPAIO TOZETTI em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCUS VINICIUS SAMPAIO TOZETTI - CPF: *37.***.*89-34 (RECORRENTE)
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07/05/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SAMPAIO TOZETTI em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765051-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS SAMPAIO TOZETTI RECORRIDO: IURY ANDERSON BELCHIOR BATISTA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 58524399), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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