TJDFT - 0701364-67.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701364-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX JOSE DA SILVA REQUERIDO: JOSIMAR FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
ALEX JOSÉ DA SILVA ajuizou feito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de JOSIMAR FRANCISCO DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos.
O requerente alega, em síntese, que, no dia 01/11/2022, por volta das 12h, na DF 130, no balão de acesso para a DF 270, com destino a São Sebastião/DF, na condução da motocicleta HONDA/NXR 160, placa PAB 9269/DF, teve a sua trajetória interceptada pela carreta SCANIA /T 113H, placa AHF 8554/MS, conduzida pelo requerido.
Segundo o autor, a carreta SCANIA adentrou abruptamente no balão e derrubou a motocicleta de forma que esta veio parar debaixo das rodas do SCANIA.
Em razão do acidente, o autor experimentou o prejuízo avaliado em R$ 910,00 para o conserto de seu veículo e danos físicos em partes de seu corpo motivo pelo qual pleiteia também indenização de cunho extrapatrimonial.
Dada a insuficiência da prova material (vídeos gravados com os veículos em estado de repouso após o acidente, croqui feito à mão pelo autor), designou-se audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade da audiência, o autor confirmou a versão historiada na petição inicial, e o réu ratificou os fatos descritos na contestação.
Não houve depoimento de testemunhas.
O autor disse que a sua intenção era seguir em linha reta, e que se encontrava atrás da carreta a uns 30 metros de distância.
Verberou que a carreta não dera seta, e que este veículo adentrou repentinamente à esquerda para acessar o balão.
Que saltou da motocicleta para evitar pior tragédia.
Disse que no local não havia ponto de ultrapassagem.
O réu, por sua vez, declarou na sua oitiva que havia avistado pelo retrovisor a motocicleta a trafegar atrás da carreta.
Que deu seta para acessar o balão e que, para realizar a manobra, teve que abrir a condução do veículo para a direita para depois virar à esquerda dado o longo comprimento da carreta (16 metros).
Que já dentro do balão, deparou-se com a motocicleta debaixo do tanque do veículo.
Que o tanque fica bem próximo à cabine.
Que o autor tentou realizar ultrapassagem.
Que chamou a polícia porque o autor estava alterado.
Ao final da colheita da prova oral, observa-se que o autor não logrou comprovar que o acidente em tela teve como gênese a alegada imprudência do réu na condução da carreta SCANIA.
Ao reverso, após as declarações das partes, chegou-se à conclusão de que faltou a devida atenção e cautela por parte do autor na condução da motocicleta, o que redundou na eclosão do evento danoso.
Conforme se observa do depoimento pessoal do autor, ele se encontrava a conduzir a motocicleta atrás da carreta a uma distância de 30 metros.
Mas o que se infere do cenário fático produzido pelas declarações das partes é que o autor tentou realizar ultrapassagem pela esquerda no instante em que a carreta realizava manobra para acessar o balão, tanto foi assim que a motocicleta veio parar debaixo do tanque de combustível da carreta e esse tanque fica muito próximo à cabine do SCANIA.
A cautela do autor teria que ser redobrada já que à sua frente se encontrava uma carreta SCANIA com 16 metros de comprimento e que ambos os veículos se aproximavam de um balão.
Ora, se assim o réu mantivesse essa conduta (distância de segurança do veículo à frente), certamente sua motocicleta não teria parado debaixo da carreta conforme ocorreu no caso vertente.
Portanto, forçoso admitir, no caso concreto, que a colisão entre os veículos envolvidos deveu-se à falta de atenção por parte do condutor da motocicleta que preferiu se arriscar em uma ultrapassagem perigosa diante de um veículo de grande proporção (carreta de 16 metros) e em local inseguro para ultrapassagem (balão).
Aliás, os vídeos encartados ao processo revelam que a motocicleta estava debaixo da carreta no interior do balão, o que corrobora ainda mais para o fato de que o autor tentou realizar ultrapassagem quando a carreta já se encontrava a realizar manobra de acesso ao balão.
No caso concreto, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída apenas e tão somente ao requerente pela inobservância de um dever legal que deveria conhecer e observar, a saber, a cautela ao conduzir um veículo automotor em via terrestre.
Nesse sentido, a disposição dos Art. 28 e 29, III, b, do Código Brasileiro de Trânsito é inconteste: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela.
Portanto, sem razão o autor.
Por fim, com relação ao pleito contraposto (litigância de má-fé), deixo de acolhê-lo, à míngua de provas contundentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos principais e o contraposto de litigância de má-fé.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/04/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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08/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/02/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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31/01/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 02:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2024 17:56
Juntada de carta
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:35
Expedição de Carta.
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07/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:27
Expedição de Carta.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701364-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX JOSE DA SILVA REQUERIDO: JOSIMAR FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Defiro (ID 206074739).
Designe-se audiência de conciliação junto ao NUVIMEC.
Cite-se e intime-se a parte ré por carta precatória no endereço informado nos autos pela parte autora.
Atente-se a Serventia quanto ao cumprimento da carta precatória citatória e a data do ato conciliatório a ser designado.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701364-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX JOSE DA SILVA REQUERIDO: JOSIMAR FRANCISCO DA SILVA DESPACHO A citação por Oficial de Justiça requerida pela parte autoral ao ID 201892955 demanda expedição de carta precatória a ser cumprida pela Comarca de Formosa - GO.
Sendo assim, em face dos princípios orientadores do Juizados, a saber, celeridade e simplicidade, manifeste-se em 10 (dez) dias, sobre tal requerimento, haja vista que a presente demanda poderá ser ajuizada na Comarca de Formosa-GO, suposto domicílio da parte ré.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:27
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/04/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEX JOSE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
09/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Publicado Mandado em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701364-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX JOSE DA SILVA REQUERIDO: JOSIMAR FRANCISCO DA SILVA Destinatário: JOSIMAR FRANCISCO DA SILVA Rua 15, Quadra N, Parque União, FORMOSA - GO - CEP: 73808-515 MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para ciência dos autos do processo acima e INTIMADO(A) a COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - A audiência de conciliação está agendada para o dia 07/03/2024 15:00 e será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (tolerância de 15min do início da audiência). - Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_15h - Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet, portando documento de identificação com foto. - Dúvidas sobre as audiências, entrar em contato pelos telefones/WhatsApp Business: 61-3103-8549 ADVERTÊNCIAS E OBSERVAÇÕES - Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE ao lado >>>. - A parte deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado. - Ausência na audiência de conciliação implicará, para a parte AUTORA, extinção do feito por desídia, e para a parte RÉ, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz; - Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória para a apresentar defesa/contestação e, se houver audiência de instrução e julgamento, para assisti-lo neste ato; - Para a parte que não possui advogado, as manifestações/documentos devem ser enviadas para o Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Paranoá: [email protected] (solicitar a esse setor senha para acesso integral ao processo).
Petição Inicial: FALE CONOSCO Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - DF Fórum Desembargador Mauro Renan Bittencourt Quadra 03, Área Especial, Lote 02 – Paranoá – DF, CEP: 71570-301 Telefone/Whatsapp (12h às 19h): 61- 99171-0342 E-mail: [email protected] Balcão Virtual (12h às 19h): Acesse o QR Code abaixo e selecione “Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá”.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/03/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/03/2024 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2023 15:00
Juntada de consulta sisbajud
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24/03/2023 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 15:36
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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