TJDFT - 0735983-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AIRTON RODRIGUES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:14
Outras decisões
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AIRTON RODRIGUES PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735983-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Intimada a impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme ID 221412075, a exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta dias.
O interesse jurídico não prescinde da demonstração efetiva de sua existência, sendo lícito interpretar-se o silêncio, a inércia, o pedido meramente procrastinatório, como ausência de interesse.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela exequente.
Promova-se a retirada do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, em relação ao objeto desta ação, ID 211981200.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
30/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:10
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735983-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, porquanto interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que o embargante pretende, na verdade, é o reexame de decisão que sequer lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Não há a alegada obscuridade, visto que a decisão é clara quanto à possibilidade de penalização quando houver, por parte do exequente, “a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé”.
A advertência contida na decisão em momento algum limita ou interfere o exercício de uma advocacia consciente, preocupada em não acionar o Poder Judiciário com pedidos já analisados, procrastinatórios ou sabidamente infrutíferos.
Além disso, a aplicação da litigância de má-fé não se limita ao executado, mas também ao exequente ou interveniente, conforme prevê expressamente o art. 79 do CPC, ou seja, qualquer envolvido no processo que pratique alguma das condutas previstas no art. 80 do referido código.
Nesse ponto, cabe ainda ressaltar que, somente após a prática da conduta, será possível indicar expressamente qual inciso do art. 80 se adequará melhor à situação que gerará a penalidade.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Promova-se a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme já deferido na decisão anterior. 3.
Quanto ao pedido de nova pesquisa via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, indefiro-o, tendo em vista que a recente pesquisa realizada no referido sistema, ainda que por outra modalidade, restou infrutífera.
Além disso, pela declaração de imposto de renda, o executado não possui renda significativa, e o exequente não demonstrou alteração na condição financeira do executado que justificasse a diligência.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens ou informar o interesse na suspensão nos termos do art. 921 do CPC, conforme o conteúdo da decisão anterior.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Importante observar que a parte exequente é cadastrada como parceira no sistema PJe, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006, sendo considerada pessoal a intimação realizada, conforme prevê o art. 5º, §6º dessa lei, sendo desnecessária a intimação por outro meio.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 00:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:46
Deferido o pedido de AIRTON RODRIGUES PEREIRA - CPF: *28.***.*70-68 (EXECUTADO).
-
13/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AIRTON RODRIGUES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:25
Outras decisões
-
24/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de AIRTON RODRIGUES PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 19:42
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AIRTON RODRIGUES PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AIRTON RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:22
Outras decisões
-
24/10/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:59
Outras decisões
-
06/10/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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