TJDFT - 0705315-69.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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05/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705315-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DESPACHO A considerar que o ato registral de averbação de penhora de direitos aquisitivos reclama, “ex vi” do art. 14 da Lei 6015/73, o recolhimento prévio pelo Condomínio Requerente dos emolumentos pertinentes, conforme Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, determino, por ora, para fins de impulso processual e nova tentativa de persecução patrimonial direta: 1) Remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito; 2) Renovação da consulta SISBAJUD com prazo de repetição de 30 dias (Teimosinha).
Acaso infrutífera a diligência reiterada, à Secretaria às devidas tratativas com o ofício de registro de imóveis competente aos trâmites administrativos necessários à emissão da guia de pagamento de emolumentos a ser recolhido pelo Condomínio Exequente, bem como encaminhamento posterior do ato judicial à averbação da penhora de direitos aquisitivos da unidade imobiliária sobre a qual versam os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705315-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DESPACHO Determino, nos termos do art. 835, XII, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito das taxas condominiais no limite atualizado da dívida. À secretaria deste juízo a fim de que tome as providências necessárias para a averbação desta decisão no cartório onde o imóvel se encontra matriculado (2º Ofício de Registro de Imóveis - Brasília/DF) - certidão de inteiro teor (ID 172324495).
Após, conclusos.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705315-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DESPACHO Ciente da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal.
Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705315-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na decisão proferida e encartada ao ID 205331140.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão hostilizada, em especial a sugerida contradição.
Conforme lastreado no decisum, além de não haver a mínima informação a respeito da situação do financiamento da moradia da parte executada, somado à inequívoca constatação de que o imóvel objeto do pleito de constrição integra questões de políticas públicas habitacionais implementadas no âmbito do Distrito Federal, concluiu-se pela fragilidade na utilização ou efetividade da medida pleiteada, qual seja: penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 10:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705315-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DESPACHO O condomínio exequente almeja a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel com gravame de alienação fiduciária, para que o referido bem seja alienado em hasta pública.
Todavia, como é consabido, a penhora dos aludidos direitos não se confunde com a penhora do bem propriamente.
Por conseguinte, não se admite a penhora de tais direitos e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, porquanto – enquanto não houver o adimplemento integral do débito – a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário.
Ademais, é importante asseverar que, conquanto haja previsão legal admitindo a penhora dos direitos aquisitivos de bem gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, notadamente quando se trata de empreendimento imobiliário oriundo de política pública habitacional e que foi inaugurado há poucos anos – como na espécie –, em que os devedores fiduciantes, de baixa renda, inevitavelmente adimpliram proporcionalmente poucas parcelas do contrato.
Tecidas essas considerações, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705315-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DESPACHO Indefiro os pedidos da parte exequente (ID 200014591), eis que não apresentam resultado prático, tampouco contribuem com a persecução direta patrimonial em desfavor do devedor.
Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
27/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/05/2024 13:46
Juntada de consulta renajud
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28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705315-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FABRICIANO ALVES FILHO DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Exequente para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 20:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Mandado em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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