TJDFT - 0723509-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723509-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, encaminho os autos para arquivamento. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
11/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:06
Outras decisões
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25/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 07:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 15:48
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA - CPF: *37.***.*85-80 (EXEQUENTE) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723509-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.564,37), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:31
Deferido o pedido de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA - CPF: *37.***.*85-80 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723509-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, a parte autora comprovou que, em 08/12/2021, adquiriu junto à requerida pacote com destino a Cancun (pedido nº 8352208), pelo valor de R$ 3.886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais) (ID. 179073174), bem como que, posteriormente, solicitou o cancelamento, com a restituição dos valores pagos (ID. 179073170).
Restou incontroverso que o valor não foi restituído.
Apesar de a parte requerida tecer considerações acerca da multa de 20% (vinte por cento) que deve ser aplicada ao caso, não há questionamento quanto a tal penalidade, pois a autora requer a restituição da quantia de R$ 3.108,80 (três mil, cento e oito reais e oitenta centavos), que corresponde, justamente, ao valor pago com o abatimento da multa de 20%.
Assim, o pedido é procedente para que a parte requerida restitua a quantia de R$ 3.108,80 (três mil, cento e oito reais e oitenta centavos) Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso e perda de tempo suportada na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.108,80 (três mil, cento e oito reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (08/12/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento da parte requerida aos autos, o que ocorreu em 19/02/2024 com a apresentação da contestação.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 16:34
Decorrido prazo de PRISCILA NEVES FARIAS DE SOUSA - CPF: *37.***.*85-80 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
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01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:57
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:12
Outras decisões
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22/11/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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