TJDFT - 0718624-24.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE ABREU LIMA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ABORDAGEM INDEVIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO EXCESSIVOS.
ABORDAGEM PÚBLICA SEM VERIFICAÇÃO PRÉVIA DOS FATOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora legais desde o fato danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se a conduta da empresa e de seu agente de vigilância, ao realizar o monitoramento e abordagem do autor, ultrapassou os limites da razoabilidade, caracterizando dano moral; (ii) verificar se há excesso no montante da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os estabelecimentos comerciais podem proteger seu patrimônio, com monitoramento e abordagens, e o dever de observar as cautelas necessárias, mas certificando-se do ocorrido e com razoabilidade e evitando situações vexatórias ao consumidor. 4.
Na hipótese dos autos, as provas demonstram que o autor foi submetido à abordagem pública, sem prévia verificação das imagens do circuito interno, e em situação que lhe impôs constrangimento perante terceiros, o que ultrapassa os limites do exercício regular do direito de vigilância, caracterizando dano moral. 5.
O valor fixado em R$ 3.000,00 revela-se adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abordagem de cliente em estabelecimento comercial, sem prévia verificação de imagens ou elementos concretos que justifiquem a suspeita, realizada de modo público e constrangedor, caracteriza dano moral. 2.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano e capacidade econômica do ofensor.
Dispositivos relevantes citados: CPC art.85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1747884, 0728180-44.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2023, DJe 04.09.2023. -
07/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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