TJDFT - 0701661-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701661-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ressarcimento cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES em face de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o autor que tomou conhecimento de um anúncio da empresa ré na plataforma OLX, na qual divulgava a realização de financiamentos imobiliários.
Alegou que, em 08/05/2023, compareceu pessoalmente no escritório da requerida, oportunidade em que fora atendido por um preposto da ré que lhe afirmou que seria possível realizar um financiamento imobiliário no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem entrada e com parcelas acessíveis.
Relatou que, em 23/05/2023, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços visando a liberação do financiamento pretendido, pagando pelo serviço a quantia de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais).
Afirmou que, passado algum tempo, foi informado pela demandada que seu financiamento não fora aprovado, pois sua renda seria insuficiente.
Argumentou que acreditava que o valor pago seria suficiente para a liberação do financiamento e, por esse motivo, entende que houve má-fé da requerida.
Requereu a condenação da ré a restituir o valor pago pelo serviço contratado, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a demandada esclareceu que, de fato, presta o serviço de intermediação junto a instituições financeiras, visando a contratação de financiamentos para os seus clientes.
Afirmou que, quando é contratada por um cliente, realiza o seu cadastramento nos sistemas de diversas instituições financeiras e, em seguida, procede à pesquisa daquelas que oferecem as melhores condições de empréstimo, conforme as necessidades do consumidor.
Aduziu que, desde o início da contratação, esclareceu ao autor que não havia garantia de êxito na contratação do empréstimo conforme as especificações pretendidas pelo demandante e que sua obrigação era apenas de meio, e não de fim.
Alegou que o requerente tinha plena ciência da natureza do serviço contratado e pugnou para que a ação seja julgada improcedente.
De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
No caso, o demandante afirma ter incorrido em erro essencial, consoante dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil.
Confira-se: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
De acordo com o requerente, ao contratar o serviço da requerida, acreditava que conseguiria a liberação do financiamento imobiliário pretendido e que o pagamento do valor ajustado entre as partes seria suficiente para que a ré conseguisse a aprovação do seu crédito.
Delimitados tais marcos, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no Contrato de Prestação de Serviços de ID 190799109, no comprovante de pagamento de ID 184092357, Pág. 04, no anúncio ID 184092357, Pág. 02, e nas conversas de whatsapp de 184092357, Pág. 05, que se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em que pese a requerida ter juntado aos autos o contato do serviço de pós-venda da requerida (ID 190799104) e a declaração escrita de próprio punho reiterando estar ciente da natureza do negócio e do objeto do contrato firmado (ID 190799111), não se revelaram tais documentos suficientes para demonstrar a adequada informação ao consumidor, valendo ainda destacar que o documento de ID 190799105 também não foi hábil a comprovar que a requerida prestou todo o serviço contratado.
Com efeito, apesar da clareza quanto aos termos e ao objeto do contrato firmado entre as partes, ante a redação precisa do instrumento (CDC, Art. 54, § 3º e 4º), sendo o objeto do contrato lícito (consultoria e assessoria para financiamento), a publicidade veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar estar realizando contrato para a aquisição de imóvel, por atraí-lo a contratar o serviço com anúncio de imóvel, incompatível com a atividade desenvolvida, o que configura, à luz do CDC, como conduta abusiva (CDC, art. 51, incs IV e XV e § 2°), contrária à boa-fé contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, conforme posicionamento recente da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça – TJDFT, abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR UMA MOTOCICLETA.
ASSINATURA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSISTÊNCIA AO CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] V.
O CDC elenca, no seu artigo 6º, IV, como direito básicos do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços", sendo enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (artigo 37 §1º do CDC).
VI.
No caso, consta nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de assistência ao crédito para a tentativa de medidas de facilitação da concessão de linhas de crédito (ID 24435688).
O contrato de prestação de serviços, por si, não apresentaria nulidade por ilicitude do objeto (CC, art. 166, II).
Com efeito, o ordenamento pátrio não veda a contratação de assessoria para suporte de assistência ao crédito.
Todavia, à luz do CDC a relação contratual esteve desde o início eivada de condutas abusivas que, em conjunto, justificam a rescisão contratual estabelecida na sentença (CDC, art. 51, IV, XV e § 2°).
VII.
Para tanto, não obstante o documento ID 24435689 assinado pela parte autora indicar que teria ciência de que o valor adimplido não caracterizava a entrada para a aquisição do veículo desejado, tampouco a promessa de aprovação de crédito, as provas nos autos demonstram que o consumidor foi induzido por falsas promessas antes da celebração do contrato.
Neste sentido, o documento ID 24435691, págs. 1-3 demonstra que no dia anterior à assinatura do contrato a parte ré informou que "trabalhamos com financiamento e empréstimo, temos mais de 300 carros e motos em nossos estoques, trabalhamos também com a Honda e Yamaha com novas e seminovas.
Qual o modelo de seu interesse?".
Ainda, logo em seguida a parte ré convidou o consumidor para comparecer na empresa para dar início ao processo de financiamento, o que é bem diverso do alegado serviço prestado, que seria, segundo a parte ré, a mera utilização de medidas na tentativa de facilitação da concessão de linhas de crédito.
Em complemento, naquelas mensagens a parte ré também indicou para o consumidor a oferta de "financiamento facilitado"; "não trabalhamos com trocas apenas financiamento facilitado"; "todos os modelos de veículos disponível"; e incluiu, dentre a documentação necessária, o pagamento "do valor de entrada".
Assim, a publicidade ofertada à parte autora sugeria a realização do contrato para a aquisição de veículo, não sendo razoável que uma empresa que afirma atuar na área consultoria financeira informe para o consumidor que possui veículos no seu estoque e que exige como documentação necessária o "valor de entrada", medidas que foram utilizadas como forma de atrair a parte autora, de forma enganosa, para firmar o contrato de assessoramento para assistência ao crédito, quando acreditava estar realizando a aquisição de motocicleta.
VIII.
Portanto, a indução do consumidor a erro mediante falsas promessas antes da celebração do contrato configura a abusividade estabelecida pelo art. 51, IV do CDC, ao estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé face a propaganda enganosa, o que também caracteriza flagrante desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Por consequência, é devida a restituição dos valores pagos pela parte autora, conforme determinado na sentença, não merecendo guarida a tese subsidiária de redução do valor da condenação, uma vez que a restituição é medida que se impõe diante da rescisã o contratual fixada na sentença face a abusividade constatada, não configurando enriquecimento ilícito. [...] (Acórdão 1343133, 07148875720208070007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Sendo assim, impõe-se decretar a rescisão do contrato firmado em razão da flagrante abusividade constatada e o consequente retorno das partes aos status quo ante, com a restituição da quantia paga ao autor, mormente quando não há sequer comprovação do cumprimento integral dos serviços contratados para auxílio na obtenção do financiamento bancário, consoante já salientado.
Quanto aos danos morais pleiteados, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços da requerida, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, em decorrência da conduta da ré, suportou qualquer abalo aos direitos de sua personalidade, mormente quando não há qualquer comprovação nos autos que a ausência da restituição da quantia paga tenha lhe gerado desequilíbrio financeiro.
Não é outro o entendimento da Primeira Turma Recursal deste TJDFT, abaixo citado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO E INTERMEDIAÇÃO PARA COMPRA DE VEÍCULO.
RESOLUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO.
DANOS MORAIS. [...] 5 - Danos morais.
O inadimplemento de obrigação contratual, sem demonstração de violação de direitos da personalidade, não dá ensejo à reparação por danos morais.
A ausência de obtenção de crédito de financiamento por cumprimento defeituoso de contrato, por si só, representa mero aborrecimento do cotidiano, insuficiente a justificar o pleito indenizatório (Acórdão 1202611, 07007969320198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal). [...] (Acórdão 1341258, 07124756820208070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Logo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais), monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701661-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante dos argumentos apresentados na petição de id. 192950787 e presumindo-se a boa-fé da parte requerida, sobretudo em razão novos hábitos que se instituíram, os quais obrigam a reuniões virtuais que nem sempre são possíveis de se desenvolverem a contento, por dependerem de sistemas informatizados, aplicativos e programas de dados e de audiovisual, bem como da compreensão das partes quanto à utilização desses meios e, por fim, com maior relevância, em homenagem ao princípio da conciliação, informador dos Juizados Especiais e observação do contraditório e da ampla defesa, acolho a justificativa da parte requerida e determino a designação de uma nova data para a realização de audiência de conciliação.
Ressalta-se que, apesar da parte requerida informar que não possui interesse na tentativa de acordo, a solenidade de conciliação, além de princípio norteador dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, da L. 9.099/95), deve ser estimulada por todos os operadores do Direito (art. 3º, parágrafo 3º, CPC), porquanto a composição constitui alicerce do Rito Sumaríssimo, não podendo ser afastada pelo referido argumento.
Ademais, não restaram caracterizadas as hipóteses legais de dispensa (art. 334, §4º do CPC).
Desse modo, designe-se nova Sessão de Conciliação, perante o Terceiro NUVIMEC, para data próxima, por se tratar de uma nova designação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Feito, intimem-se as partes, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/04/2024 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701661-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 05/04/2024 17:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
ERIKA MANTOVANI DE PAIVA CONTI BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 18:39:20. -
22/03/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:32
Deferido o pedido de JOSE THIAGO DE MACEDO RODRIGUES - CPF: *53.***.*91-80 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/03/2024 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:25
Juntada de Petição de intimação
-
19/01/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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