TJDFT - 0702775-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:17
Outras decisões
-
15/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:05
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:47
Outras decisões
-
03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702775-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DOS SANTOS NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da parte ré de ID 240723452, expeça-se alvará para a NEOENERGIA por meio de transferência bancária, conforme os dados fornecido no ID 237104270.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:32
Outras decisões
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:23
Outras decisões
-
04/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702775-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DOS SANTOS NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Considerando a informação do sistema BANKJUS sobre a rejeição/cancelamento do alvará de levantamento pela Instituição Financeira devido ao "Tipo de transação não é suportado/autorizado na conta do usuário recebedor.
Exemplo: transferência para conta salário” intime-se a parte requerida (NEOENERGIA S/A) a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários corretos ou a chave Pix (CNPJ) para a expedição de novo alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Petição de comprovante
-
15/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:05
Juntada de Petição de comprovante
-
21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:33
Juntada de Petição de comprovante
-
06/02/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:01
Outras decisões
-
29/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SIRLENE DOS SANTOS NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de comprovante
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:57
Expedição de Alvará.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:50
Outras decisões
-
17/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702775-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DOS SANTOS NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SIRLENE DOS SANTOS NUNES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a requerente narrou que: a) residiu com sua família na Chácara 34, Rua 01, Lote 07, Morro da Cruz, em São Sebastião/DF, quando, no dia 12.09.2018, 01 (um) dos 03 (três) medidores de energia elétrica da unidade fora danificado por vândalos que queimaram o aparelho; b) com o vandalismo, ficou inviabilizado o uso da energia elétrica pelos medidores 02 (dois) e 03 (três) que lhe pertenciam, por danos causados aos cabos elétricos que não mais os alimentavam; c) diante da inutilização dos cabos, foi obrigada a se mudar de residência em virtude da falta de energia elétrica; d) apesar disso, a requerida continuou cobrando o consumo de energia elétrica, mesmo com os medidores marcando kWh zero, e, no dia 24.01.2019 (Protocolo nº 58868840) , renovou o pedido de desligamento dos medidores ao perceber que estava sendo cobrada por algo que não estava usufruindo; e) no mês de fevereiro de 2024, descobriu que seu nome estava inscrito em cadastro de restrição de crédito pelos débitos cobrados pela requerida, motivo pelo qual se dirigiu à sede da empresa na data de 20.02.2024, ocasião em que foi informada de débitos em aberto relativos ao medidor nº 03 (numeração 1240.938-3), do período de 23.01.2019 a 23.01.2023, na quantia de R$ 3.601,43, e descobriu que a requerida procedeu ao desligamento apenas do medidor nº 02; f) em 17.03.2022, houve a construção de outro imóvel no lote e o medidor nº 03 fora trocado por outro de numeração 4211772996, todavia, a requerida permaneceu cobrando faturas de consumo de medidor inexistente.
Pelos fatos narrados, requereu a declaração de inexistência dos débitos cobrados a partir do pedido de desligamento dos medidores de energia elétrica realizado em 24.01.2019 ou, eventualmente, que os débitos sejam limitados/reduzidos até a data de 17.03.2022, dia em que o medidor nº 03 foi desinstalado do imóvel.
Ao final, postulou a condenação da empresa no importe de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ao contestar as pretensões, a requerida suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e o indeferimento da petição inicial.
No mérito, argumentou que o contrato de consumo estava vigente e a requerente foi notificada mensalmente sobre os débitos em atraso, conforme informações obtidas no sistema interno da concessionária.
Ressaltou que o pedido de desligamento foi feito somente na data de 20.02.2024 e foi prontamente atendido pela empresa.
Destacou que a requerente não apresentou nenhuma prova de que tenha solicitado o desligamento à época em que alegou ter deixado o imóvel, ônus que lhe desincumbia.
Aduziu que as cobranças são legítimas e a inscrição do nome da requerente nos cadastros restritivos foi regular, inexistindo, assim, danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ao final, formulou pedido contraposto a fim de que a requerente seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 4.074,40 referente à energia consumida e não paga.
Em réplica, a requerente se insurgiu contra as questões preliminares, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial e, postulando, ao final, seja julgado improcedente o pedido contraposto.
A conciliação restou infrutífera. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Passo ao exame das questões preliminares.
II.1 – Do indeferimento da petição inicial A requerida almeja o indeferimento da petição inicial, alegando que a requerente não juntou comprovante de residência de sua atual moradia, mas apenas fatura de consumo em nome de terceiro, bem como que a documentação seria essencial à propositura da demanda.
Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a inicial nas seguintes hipóteses: falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvados os casos legais de pedidos genéricos; pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si; e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Em demandas sujeitas ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 prevalece a informalidade e a simplicidade dos atos processuais, inclusive dos postulatórios.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer defeito insanável na petição inicial que prejudique a análise do mérito, tanto é assim que a segunda requerida impugnou especificamente os fatos narrados e os pedidos da requerente, adentrando ao mérito da causa.
Rejeito.
II.2 – Da falta de interesse processual Ainda em caráter preliminar, a requerida suscita falta de interesse de agir, argumentando que a requerente solicitou o desligamento definitivo do fornecimento de energia elétrica em fevereiro de 2024, o que teria sido prontamente atendido, não havendo recusa administrativa à pretensão ou má prestação dos serviços.
O interesse de agir pressupõe o binômio utilidade e necessidade.
Considera-se útil a tutela jurisdicional quando a parte obtém vantagem fática ou jurídica com o provimento judicial.
De outro lado, a necessidade se faz presente quando o indivíduo não tem alternativa senão buscar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido.
Da análise dos autos, observo que a requerente postula a declaração de inexistência de débitos de consumo em períodos anteriores a fevereiro de 2024, assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição de nome em cadastros restritivos.
Como se vê, restaram evidenciados os elementos do interesse processual.
Se não bastasse, as questões suscitadas pela requerida se confundem com o mérito da demanda, e como tal serão analisadas.
Desse modo, e considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II.3 – Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com razão, a requerida.
Do que emerge dos autos, não há elementos mínimos que comprovem a solicitação de desligamento ou mudança de titularidade da unidade consumidora vinculada à requerente antes de fevereiro de 2024.
Inicialmente, o Boletim de Ocorrência nº 7.871/2018-0 confeccionado pelo marido da requerente apenas informou que o medidor de energia foi danificado em virtude de suposto incêndio praticado por terceiros (ID 190177079).
Todavia, trata-se de mero documento enunciativo, inapto a comprovar que houve solicitação de desligamento à época do incidente.
Logo, o boletim de ocorrência é inservível para provar que a consumidora solicitou o cancelamento dos serviços ou mesmo fora obrigada a mudar de residência em virtude do desligamento da energia elétrica.
Por sua vez, a requerente anexou suposto protocolo onde teria solicitado o desligamento da energia elétrica em 24.01.2019 (ID 190177084).
Ocorre que, ao contrário do protocolo de fevereiro de 2024, trata-se de documento unilateral em que consta apenas números redigidos à caneta, sem qualquer logotipo da concessionária ou sinal de autenticação.
Em contrapartida, o protocolo de 2024 demonstra que fora emitido pela concessionária, uma vez que apresenta logotipo e QR Code de validação.
Portanto, não merece credibilidade o suposto protocolo de cancelamento do contrato referente ao ano de 2019.
Em que pese a declaração de endereço de ID 190177076, tal documento não comprova que a requerente teria solicitado à concessionária a mudança de titularidade da unidade consumidora.
Aliás, a fatura de ID 190177075 está em nome da associação cultural em que a requerente supostamente reside, o que é insuficiente para provar o cancelamento do contrato anterior.
De se ver, portanto, que não há provas mínimas de que as cobranças anteriores a fevereiro de 2024 são irregulares e ilegítimas.
Em contrapartida, as telas sistêmicas apresentadas pela requerida corroboram com a tese defensiva de que não houve solicitação de cancelamento ou mudança de titularidade da unidade consumidora antes de fevereiro de 2024, conforme documentos de ID 196289196, Págs. 5/8.
Outrossim, inexistem provas de que o medidor de consumo teria sido trocado pela concessionária em 17.03.2022, sendo certo que as fotografias anexadas em ID 190177082 não servem para tal finalidade.
Por tudo isso, reputo que as cobranças referentes ao período de janeiro/2019 a janeiro/2024 são legítimas, não havendo se falar em declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais.
Partindo dessa premissa, o pedido contraposto formulado pela requerida merece acolhimento, uma vez que a requerente não pagou as faturas de consumo em aberto.
Diante da ausência de impugnação específica quanto aos valores apurados, a requerente deve ser condenada ao pagamento de R$ 4.074,40, corrigidos monetariamente e com juros de mora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SIRLENE DOS SANTOS NUNES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A.
Noutro pórtico, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a requerente ao pagamento de R$ 4.074,40 (quatro mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada vencimento, por se tratar de ato ilícito contratual e a termo (artigo 397 do CC/02).
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
19/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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29/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 00:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/05/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702775-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DOS SANTOS NUNES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0701824-08.2024.8.07.0012, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará, que a relação existente entre as partes é de consumo, e, por fim, que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:46
Denegada a prevenção
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15/03/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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